Página 109 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 11 de Junho de 2019

acima dispostas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Dito isto, deve-se dar seguimento ao trâmite processual. Determino que seja pautada e realizada audiência de mediação e conciliação o Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família. Assim, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, devendo constar no mandado que a parte deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público, nos termos do art. 695, § 4º, do NCPC. Sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja, não realizado o acordo ou o não comparecimento de qualquer das partes, fica a parte demandada intimada para contestar, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, do CPC/2015. Após, apresentada a defesa, intime-se à parte autora para a apresentação de réplica em igual prazo. Ato contínuo, oficie-se o setor competente para a realização do estudo psicossocial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

ADV: ANTÔNIO LUCIANO LIMA SOUSA (OAB 6974/AM) - Processo 062XXXX-54.2019.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Extinção - REQUERENTE: A.L.L.S. - REQUERIDA: S.S.S. -De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 01/2018 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: “De ordem, abro vista ao Ministério Público”.

ADV: IZAQUE DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 11807/AM), ADV: DÍNIA RAIMUNDA MORAES BORGES (OAB 5091/AM) -Processo 062XXXX-68.2018.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: S.E.C.P. - REQUERIDA: P.B.P. - No curso do processo, as partes transacionaram acordo parcial e pleitearam sua homologação, consoante fls. 53-54. O ministério público deu parecer favorável, folha 58. Autos conclusos, decido. O acordo versa sobre direito de visitas. Tendo sido o acordo realizado por livre vontade das partes e considerando os documentos apresentados, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 356, I, do CPC, devendo o processo seguir para resolução das questões de mérito pendentes. Expeça-se o necessário, de ordem. Assim, deve-se continuar o feito. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, para se manifestar pelo interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1o, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos.

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