geográfico (Região do ABDC) e figurarem nos quadros societários umas das outras , torna patente sua atuação concertada por meio de prática gerencial coligada durante o período em que a situação perdurou .
Por corolário, tendo em vista que o contrato de emprego do exequente findou-se aos30/07/2016 , é certo que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, as sobreditas empresas eram, àquele tempo, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis, podendo, a teor dos artigos 264 e 275 do Código Civil, todas e cada uma delas ser chamadas a responder de modo indistinto pelos créditos inadimplidos .
E não cabe aqui invocar a inteligência dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, já que a questão não se refere à retirada de sócio, mas sim, à existência de um grupo econômico contemporâneo ao vínculo de emprego.