Página 380 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Junho de 2019

que a parte autora não foi satisfatoriamente cientificada sobre a natureza jurídica dos exatos valores a desembolsar para fins de aquisição do bem imóvel. H. Ademais, não se divisa ?pré-contrato? (ou outro documento hábil sinalagmático) entre o consumidor e a construtora/incorporadora acerca do serviço de corretagem. No ponto, seria insuficiente um isolado recibo - com letras pequenas (ID. 404484) -, diante da inexistência de cláusula contratual (na promessa de compra e venda) que transfira ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, de sorte a não caracterizar a anuência do consumidor à transferência do encargo (TJDFT, Câmara de Uniformização, Acórdão n.1.045.585, DJE: 15/09/2017). I. Sendo assim, o entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (n. 1.551.951/SP, n. 1.551.956/SP e 1.601.149/RS) se coaduna à compreensão da lide, na medida em que esta resulta da ponderação dos aspectos fáticos relacionados ao conflito e ao exame de documentos, dos quais as partes se valeram para a defesa dos respectivos interesses. J. Por derradeiro, é de se afastar a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de comissão de corretagem, por não ter despontado engano injustificável (FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ELISANGELA ANGST SAMPAIO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREEND. E OUTRAS CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR, UN?NIME. PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Junho de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Eminentes pares, Pedi vista para melhor examinar a questão da transferência à consumidora do encargo da comissão de corretagem, especificamente quanto ao atendimento do dever de informação do fornecedor e de eventual prejuízo ao consumidor, nos termos do julgamento do REsp 1.599.511/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), sob o rito do recurso repetitivo. Para além da tese estabelecida no referido julgamento, o Senhor Ministro Relator pontuou ser relevante verificar a ocorrência de prejuízos ao consumidor, porque o custo da corretagem normalmente é suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste.[1] Dito de outra forma, nas promessas de compra e venda o preço da comissão de corretagem tanto poderá estar embutido no preço do negócio, como destacado, hipótese em que será aplicada a tese. Ao proceder ao exame dos autos verifico que, no entendimento deste julgador, no presente caso estão presentes os pressupostos de validade da imputação desse encargo à compradora do imóvel, conforme definido pelo e. STJ. É que, já em sua peça inicial, a parte autora afirma que lhe foi informado o preço total do negócio, nos seguintes termos: ?A requerente se dirigiu ao stand de vendas da requerida para adquirir um imóvel residencial. A representante legal da requerida que lhe atendeu informou que o valor do imóvel era no importe de R$ 140.435,80 (cento e quarenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), sendo R$ 6.024,70 (seis mil, vinte e quatro reais e setenta centavos) de ?SINAL? e R$ 134.411,10 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos) parcelado, conforme informações do corretor.? Diante desse relato inicial, não vislumbro necessária a apresentação de qualquer outra prova, notadamente a escrita, porque ainda na fase das tratativas a consumidora foi devidamente informada do valor total que teria que desembolsar para aquisição do imóvel e confessou essa circunstância no processo. E esta informação está conforme com os deveres dos contratantes, disposto o art. ELISANGELA ANGST SAMPAIO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DA GOLD SANTORINI EMPREEND. E OUTRAS CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR, UN?NIME. PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL

N. 070XXXX-48.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI, DF0047831A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP0142452A - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: RENATO LEMOS SILVA. Adv (s).: DF3657300A - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 070XXXX-48.2015.8.07.0016 RECORRENTE (S) GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA RECORRIDO (S) RENATO LEMOS SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1177925 EMENTA CIVIL. Incorporação imobiliária. Negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Obrigação contratual ao pagamento da comissão de corretagem: Liberdade contratual permite a excepcional transferência desse ônus ao comprador, desde que observados os direitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de cláusula contratual (ou documento integrante da proposta de compra e venda ou do pré-contrato de promessa de compra e venda) e o destaque da comissão de corretagem. Tese firmada pelo STJ (Tema n. 938 - REsp 1.551.951/SP e Tema n. 960 ? REsp 1.601.149/RS). Ofensa ao direito de transparência e de informação (CDC, Artigo , inciso III e Artigo 30). Concomitante violação do princípio da boa-fé contratual (CC, Artigo 422). Devolução na forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Preliminar: A. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto se trata de solidariedade

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