Página 930 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2019

súmula 106).Considerando isso, bemcomo que o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda (art. 240, , do NCPC)- salvo quando a demora é imputada ao exequente, conforme posição majoritária no Superior Tribunal de Justiça (firmada emrecurso repetitivo) - não há que se falar emprescrição, porque não decorrido o lustro prescricional entre o vencimento do tributo e o ajuizamento da execução.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTENão verifico a ocorrência de prescrição intercorrente. Veja-se que o processo não ficou, desde a sua propositura, paralisado por prazo superior a cinco anos.O fato de haver demora na tramitação do processo não implica necessariamente emocorrência de prescrição (cfr. enunciado de súmula n. 106 do STJ). O caso é, portanto, de indeferimento.INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE ÁREA RECONHECIDA COMO QUILOMBOLAEmcaso análogo envolvendo as mesmas partes (autos nº 0001511-36.2XXX.403.6XX0), o INCRA sustentou que sobre os imóveis objeto da execução incidiria o território quilombola Tia Eva/São Benedito, imunes a tributação, ressaltando que ainda não ocorreu a identificação e delimitação do quilombola, procedimento que se encontra emsua fases finais.Comescopo de atender ao princípio da celeridade processual e evitar a reiteração de alegações já afastadas, oportuno esclarecer que a isenção tributária somente ocorre após o reconhecimento dos limites do território quilombola, pois até esse momento não é possível apurar sua real extensão. Essa situação restou plenamente esclarecida como advento da Lei n. 13.043/2014, que alterou a redação do art. A da Lei n. 9.393/1996, aplicável por analogia, in verbis: Art. A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejamsob a ocupação direta e sejamexplorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) 1º Ficamdispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) 2º Observada a data prevista no 1º, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. e para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, e ficamanistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) Desse modo, diante da inexistência de reconhecimento oficial da área e de registro do título público, não há que se falar emisenção tributária. DENUNCIAÇÃO DA LIDEIncabível a denunciação da lide emprocesso de execução, visto que tal forma de intervenção de terceiros somente temcabimento emprocessos de conhecimento, nas hipóteses taxativas do artigo 125 do CPC/2015.Nesse sentido destaca-se o seguinte precedente, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da impossibilidade de ocorrência do instituto da denunciação da lide emexecução fiscal, bemcomda suspensão da execução fiscal até a prolação de sentença, nos autos da ação declaratória, a não ser mediante depósito judicial.2. Agravo de instrumento improvido.(TRF3, AI 001XXXX-06.2000.4.03.0000. Rel. Juiz Convocado Wilson Zauhy. E-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2011 Página: 284).CONCLUSÃOPor todo o exposto, conheço da exceção oposta, mas rejeito a, nos termos da fundamentação supra.Semcustas e honorários nessa fase processual.Intimem-se as partes e o INCRA da presente decisão.

EXECUÇÃO FISCAL

0008692-49.2XXX.403.6XX0 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA (Proc. 1164 - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA) X DELTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (MS008575 - NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR)

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