Página 4132 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

Guarulhos, nos termos do art. 319, do CPC; c) apresentar comprovante de endereço recente (últimos 6 meses) e em nome próprio, nos termos do art. 320, do CPC; d) esclarecer o polo passivo, tendo em vista que indica apenas José Nilo Marques dos Santos e o Município de Guarulhos, entretanto, faz menção ao Detran-SP nos pedidos de fl. 28; e) superada questão anterior, e, se achar necessário, readequar o polo passivo, qualificando os réus, e especificando o que lhe imputa; f) apresentar pedido certo e determinado (i) na alínea d, informando qual o veículo que requer a transferência ao corréu; (ii) no item “2”, fl. 28, informando expressamente quais os números autuações que pleiteia a transferência, bem como o número do processo administrativo que requer a extinção; g) reapresentar os documentos de fls. 30, 36 e 40, uma vez que estes se encontram incompletos e o segundo ilegível, sob pena de serem desconsiderados; h) apresentar cópia integral e legível do processo administrativo 2019/2017. 2 - O artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. , inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 000XXXX-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se.”. Decorrido o prazo, não foi devidamente apresentada a emenda à inicial. Por fim, como não foram cumpridas as determinações no prazo conferido, tampouco foi apresentada justificativas para o não cumprimento. É caso de extinção. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Transitando em julgado, e recolhidas as custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: SIMONE APARECIDA ANTONELLI (OAB 114704/SP)

Processo 101XXXX-18.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.P. - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. R. A. P. ajuizou ação em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, aduzindo ser policial militar admitido aos quadros da corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo aos 15/01/1990, e que contribui compulsoriamente com 2% de seus vencimentos para custeio de serviço de assistência médico hospitalar. No entanto, alega que somente seus dependentes podem fazer uso dos serviços disponibilizados pela rede Cruz Azul de Hospitais, e, por esse motivo, requer a desvinculação e desfiliação do sistema de assistência médico-hospitalar do réu, com a consequente cessação do desconto de qualquer valor referente à contribuição de assistência médica, bem como a devolução dos valores pagos que perfazem a monta de R$16.168,26. Emenda a inicial a fls. 23/24, 27, 37/38 e 46/47. Foram indeferidos os benefícios de justiça gratuita ao autor (fl. 35). Foi indeferida a tutela antecipada de evidência (fls. 48/49). Citado, o réu propôs acordo (fls. 54/56). Quanto ao mérito, alega a impossibilidade de restituição das contribuições descontadas, tendo em vista que os valores foram repassados para a rede de hospitais Cruz Azul de São Paulo para cobrir necessidades médicas, hospitalares ou odontológicas, tendo o autor total direito de usufruir dos serviços fornecidos no período em que houve o desconto. Sustenta que a contribuição é legal, obedecendo o estabelecido na Lei Estadual 452/74. No mais, vai pela improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, em caso de procedência, que a restituição dos valores descontados dê-se apenas após a citação (fls. 54/60). O autor rejeitou a proposta de acordo realizada pelo réu (fls. 63/65). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente, vejamos. O artigo 149, § 1º, da Constituição Federal admitiu que os Estados instituíssem contribuições, cobradas dos respectivos servidores, para o custeio de regime previdenciário, em benefício deles; de modo a inviabilizar a cobrança de contribuições para outros fins, como os apontados pela autora. O artigo 198, § 1º, da mesma Carta assinalou que o orçamento da previdência social, entre outras fontes, seria revertido em favor do sistema único de saúde, sistema este que não inclui o HospitalCruzAzul, que consta ser entidade particular vocacionada à prestação de serviços médicos e odontológicos aos contribuintes da ré. Além do mais, se o regime previdenciário geral não impõe disciplina sobre o regime previdenciário dos militares, nos termos do citado artigo 13 da Lei 8.212/91, não há como se buscar como uma das fontes de renda da prestação de serviço de saúde, uma contribuição que não faz parte deste sistema. O fato gerador eleito não pode receber elastério pelo legislador ordinário, de modo que as disposições do artigo 30 e seguintes da Lei Estadual 452/74, não podem ir de encontro a tal espírito, o que gera, por consequência, a facultatividade da autora em permanecerem ou não sob o regime contributivo associativo, ainda mais quando ninguém é obrigado a se manter associado. Não pode, também, o autor ser compelido a contribuir com seus vencimentos para serviços do qual não faz uso. No sentido veja-se a elucidativa ementa consoante com tal pensar: “POLÍCIA MILITAR - Lei Estadual n. 452/74, artigo 6º, inciso I, II, III, e IV, 30 e 32, inciso I, Constituição Federal artigo 149, § 1º, 195 e 198 - Contribuição de 2% dos vencimentos destinados à cobertura de assistência médica, prestada pelaCruzAzulde São Paulo - Alegação de inconstitucionalidade, acolhida na sentença - Associação não pode ser compelida a serviço médico - Ré que não presta serviços nas cidades do interior onde os autores residem - Apelação em que a ré menciona a necessidade da contribuição para a manutenção do sistema, autorizada pelos artigos 149, § único c/c artigo 195, § único da Constituição Federal - Sentença de procedência - Recursos voluntários e oficial não providos, pelos fundamentos aqui expostos. Sistema Previdenciário e Sistema de Saúde, na ordem constitucional atual a denominada “seguridade social” compreende a saúde, a previdência e a assistência social, sistemas que não se confundem. A Constituição cuida, em cada um deles, dos chamados “regimes gerais”, seja a Previdência Social geral, seja o Sistema Único de Saúde, que não se confundem com os sistemas de previdência e de saúde próprios, mantidos pelos Estados e Municípios”. (Apelação Cível n. 114.829-5 -São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Torres de Carvalho - 20.05.02 - V.U.) Em igual sentido, da E. 6ª CDP, do I. Tribunal de Justiça, veja-se: “Apelação Previdenciária. Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Sentença de parcial procedência. Recurso Oficial Descabida a contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. (...) Sentença parcialmente reformada. Recursos Oficial e voluntário parcialmente provido, com observação.” (TJ-SP APL: 00122685620128260361 SP 001XXXX-56.2012.8.26.0361. Relator: Sidney Romano dos Reis. Data de Julgamento: 09/03/2015. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação: 10/03/2015). Portanto, é de rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente no valor de R$16.168,26, bem como a desvinculação e desfiliação do autor do sistema do réu com a consequente cessação dos descontos para fins de contribuição de assistência médico-hospitalar. Sendo assim, tomo por corretos os valores apresentados em planilha de cálculo, uma vez que os réus não os impugnaram especificamente (fl. 16/18). Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar