Página 2737 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2019

CITAÇÃO Cite-se o (a,s) executado (a,s), via oficial de justiça, para efetuar (em) o pagamento do débito no valor de R$ 15.960,11 - representado pelo (s) título (s) executivo (s) extrajudicial (is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. II- PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do (a)(s) exequente (s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do (a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo (a)(s) exequente (s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a (s) residência (s) do (a)(s) executado (a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, intimando o (a)(s) devedor (a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. IVDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par.4º da Lei 9099/95). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for (em) encontrado (a)(s) o (a)(s) executado (a)(s) intime (em)-se o (a)(s) exequente (s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar (em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado (a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime (em)-se o (a)(s) exequente (s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar (em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo exequente. VII- REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VIII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. IX ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP)

Processo 100XXXX-53.2019.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reinaldo Pereira - Vistos. I CITAÇÃO Cite-se o (a,s) executado (a,s), via oficial de justiça, para efetuar (em) o pagamento do débito no valor de R$ 236,65 - representado pelo (s) título (s) executivo (s) extrajudicial (is) - que instrui a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. II- PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do (a)(s) exequente (s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do (a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo (a)(s) exequente (s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a (s) residência (s) do (a)(s) executado (a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 659, parágrafo 3º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, intimando o (a)(s) devedor (a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. IVDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par.4º da Lei 9099/95). V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for (em) encontrado (a)(s) o (a)(s) executado (a)(s) intime (em)-se o (a)(s) exequente (s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar (em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado (a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime (em)-se o (a)(s) exequente (s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar (em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo exequente. VII- REQUERIMENTOS DO CREDOR Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VIII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. IX ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar