Página 1260 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Junho de 2019

sem causa da municipalidade, motivo pelo qual entendo indevido o pleito de ressarcimento dos salários pagos à DAVISON SORMANNI ALMEIDA ALVES, até a presente data, motivo pelo qual indefiro o pleito.III - DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, neste momento concedo a liminar requerida por reconhecer o fumus boni iuris consubstanciado no acúmulo de cargos públicos indevidamente e o periculum in mora na medida em que a manutenção do status quo obrigaria o município a permanecer pagando salários à requerida, para determinar a imediata suspensão de DAVISON SORMANNI ALMEIDA ALVES das atividades que exerce na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o patrimônio pessoal do prefeito municipal, nos termos do art. , § 4º da Lei nº 4717/65 c/c art. 536, § 1º do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação popular para ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO DE DAVISON SORMANNI ALMEIDA ALVES para o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JOÃO LISBOA, com efeitos ex nunc, tendo em vista a sua flagrante ilegalidade com fundamento no art. , c da Lei nº 4717/65. Deixo de condenar os requeridos JAIRO MADEIRA DE COIMBRA, DAVISON SORMANNI ALMEIDA ALVES E MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ao ressarcimento dos salários de Secretária Municipal de Educação e Cultura, por reconhecer a boa-fé na sua percepção já que houve efetiva prestação dos serviços e inexistiu efetivo prejuízo ao Erário Municipal ou Estadual, nos termos da fundamentação supra.Condeno os réus JAIRO MADEIRA DE COIMBRA e DAVISON SORMANNI ALMEIDA ALVES, solidariamente, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais, fixo desde logo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.Dispensada a remessa necessária no termos do art. 496, § 3º, II do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.João Lisboa/MA, 16 de maio de 2019.Juiz Glender Malheiros GuimarãesTitular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Resp: MATHEUS

Joselândia

PROCESSO Nº 000XXXX-21.2016.8.10.0146 (5122016)

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