Página 41 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 28 de Junho de 2019

confiabilidade da informação registrada, nos moldes do inciso III, § 1º, do artigo 48, da LRF, e artigo , do Decreto 7185/10; e executar os procedimentos contábeis orçamentários estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nos termos do § 2º, artigo 50, da LRF; 4) Em razão do não atendimento de recomendação anterior, estipular metodologias de cálculo, para apurar excesso de arrecadação, diferenciadas para cada fonte de recurso de acordo com a especificidade, avaliando o excesso de arrecadação pela totalidade de recursos previstos e realizados na respectiva fonte; 5) Em razão do apontamento quanto ao Excesso de Arrecadação, realizar a suplementação de créditos orçamentários nas ações específicas do Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor por meio de anulação de dotação das ações "Encargos com Inativos e Pensionistas" dos respectivos Poderes e Órgãos, nos moldes do § 2º, da cláusula segunda, do Termo de Cooperação Técnica n. 3/2016; 6) Em razão de apontamentos quanto à Elaboração das Demonstrações Financeiras, instituir mecanismos de controle em seus sistemas contábeis, orçamentários e financeiros que evitem a ausência de registros de fatos que reduzam créditos orçamentários ou a contabilização em valor superior ao autorizado e em unidade diversa, nos termos dos artigos 89, 90 e 91 da Lei n. 4320/64, o inciso III, § 1º, artigo 48, da LRF, e inciso III, artigo , do Decreto 7.185/10; 7) Em razão de apontamentos quanto à Elaboração das Demonstrações Financeiras, classificar os tipos de receitas na fonte/destinação de recurso conforme a vinculação específica, definida em lei, adotando para isto o modelo utilizado na esfera federal que consta no Anexo Tabela Fonte do MCASP 8ª edição, nos termos do inciso I, artigo 50, da LRF; 8) Em razão da consignação de crédito com finalidade imprecisa, movimentar a dotação Reserva de Contingência apenas para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para as finalidades especificadas na LDO, como disposto na alínea b, inciso III, artigo da LRF; 9) Em razão do apontamento quanto à apuração das Concessões de Garantias, registrar na contabilidade os atos potenciais ativos e passivos, incluindo as Garantias e Contragarantias Concedidas, nos termos do artigo 93, da Lei n. 4320/64; 10) Em razão do não atendimento de determinação anterior, cumprir as determinações e recomendações desta Corte de Contas no Parecer Prévio sobre as Contas do Governador dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 quanto ao equacionamento definitivo e a efetiva extinção do Saldo Negativo do Tesouro até o exercício de 2022; 11) Em razão do não atendimento de recomendação anterior, realizar a contabilização como 'Caixa e Equivalentes de Caixa' apenas dos valores efetivamente disponíveis em caixa/banco para os quais não haja restrição para uso imediato tanto com relação à Conta Centralizadora quanto com relação à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, se abstendo de efetuar registro de saldos nas diversas unidades gestoras do Estado sem a devida sustentação financeira; 12) Em razão do não atendimento de recomendação anterior, limitar-se a reverter recursos dos fundos especiais ao Tesouro Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 19505/16, somente aos valores que não estejam comprometidos com o pagamento dos Restos a Pagar inscritos, por fonte de recurso, no âmbito de operacionalização dos respectivos Fundos; 13) Em razão do atendimento parcial de determinação anterior, efetuar o corte imediato das remunerações dos colaboradores e dirigentes que ultrapasse o teto estabelecido pelo artigo 92, XII, da CE, combinado com artigo 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 15503/05, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; 14) Em razão do não atendimento de determinação anterior, ausentar-se de efetuar Ordens de Pagamento Extraorçamentárias sem o devido respaldo financeiro; 15) Em razão do não atendimento de recomendação anterior, regularizar as inconsistências dos valores das "Demais Obrigações Financeiras" do Relatório de Gestão Fiscal, Anexo 5 -Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa e dos Restos a Pagar, incluindo os saldos relativos a depósitos restituíveis e valores vinculados; 16) Em razão dos apontamentos quanto à Ordem Cronológica de Pagamentos, adotar providências com vistas a editar lei/decreto para regulamentar, no âmbito do Estado de Goiás, o artigo 5º da Lei nº 8666/93, alcançando todos os Poderes e Órgãos, e a adequar o sistema de execução orçamentária e financeira de modo a suprimir possíveis imprecisões e fragilidades inerentes à ordem cronológica de pagamentos; 17) Em razão do não atendimento de determinação anterior, elaborar estudos propondo a revisão da legislação dos programas Produzir e

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