Página 1332 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 3 de Julho de 2019

Para apuração da multa pelo não pagamento à época própria da contribuição previdenciária, em atenção ao artigo 879, § 4º, da CLT, observa-se a regra do art. 35 da Lei 8.212/91.

De acordo com o art. 35, I, a, da lei nº 8.212/91, a multa a ser aplicada na apuração de contribuições previdenciárias em atraso, a partir do segundo mês após o vencimento, é de até 20% ao mês, na proporção de 0,33% ao dia, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61 da Lei 9430/96 .

m) Juros e correção monetária

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar