Página 452 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Julho de 2019

ela se dirige e às exigências do bem comum”. Daí a importância de aplicar a lei de forma atualizada, pensando os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum. Observa-se nos autos que as partes, ao Id 17060782 -Pág. 1, fizeram acordo quanto ao parcelamento do débito alimentar em atraso, ficando acordado também que em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas ajustadas naquele ato implicaria no retorno do processo ao seu curso normal. Junto ao Id 18468468, a Exequente peticionou informando o descumprimento do acordo, o que revela descaso e negligência no cumprimento da referida obrigação alimentar, e requerendo a imediata decretação da prisão do executado. Pois bem. O Executado, mesmo devidamente ciente que em caso de descumprimento do acordo seria de imediato decretada a sua prisão civil, não efetuou o pagamento como combinado. Ademais o ônus da prova relacionado à comprovação do pagamento é do devedor (CPC, art. 373, II), por nos encontrarmos postos diante de fato extintivo do direito do autor. Desse modo, se o devedor não se liberar do ônus, o juiz está autorizado a decretar a sua prisão. Provado o pagamento, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (art. 528, § 6º, do CPC). Dessa feita, tenho por justificável a medida coercitiva requerida, razão pela qual DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, pelo prazo de 1 (um) mês, a teor do art. 528, § 3º do CPC, a ser cumprida na CAAE - Casa de Assistência do Albergado e Egresso, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, que ficará condicionada ao pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da presente execução e as que vieram a vencer no curso da presente ação, a teor do art. 528, § 7º do CPC. Para tanto, intime-se a Defensora Pública responsável pela assistência da Autora/Exequente para apresentação de planilha atualizado do débito mês a mês, deduzindo o valor já pago pelo executado– cuja diligência condicionará a expedição do competente mandado de prisão, cuja referida cópia (da planilha do débito) deverá seguir anexa. Determino ainda a inclusão do nome executado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, caso reste frustrada a coerção física acima determinada. Cumprido o mandado e esgotado o prazo da prisão, expeça-se alvará de soltura. Destaca-se ainda, que o cumprimento da pena não exime o Executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do CPC). Anote-se, que o único dia da semana que é considerado feriado forense é o domingo, de sorte que aos sábados podem ser praticados atos processuais, motivo pelo qual, desde já, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a cumprir o mandado de prisão, entre as 6 (seis) horas e 20 (vinte) horas dos dias úteis, bem como a utilizar de auxílio policial, se necessário. Autorizo, desde logo, que se inclua no respectivo mandado a autorização para arrombamento da residência do Executado, se houver necessidade (art. 245, § 2º CPP).1 O sábado ordinariamente é dia útil, para fins de realização de atos externos, como citações, penhoras e prisão civil propriamente dita, na forma do art. 202 do CPC/2015. São Luís (MA), Sexta-feira, 28 de Junho de 2019. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família

PROCESSO Nº 082XXXX-95.2019.8.10.0001

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