Página 116 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Julho de 2019

4. O acórdão deixou claro que a obrigação de apresentar Declarações de Informações Consolidadas - CPMF (DIC), de forma mensal, estabelecida nas Instruções Normativas SRF nºs 49/98 e 43/2001, encontra amparo na legislação tributária, pois elas foram editadas com supedâneo nos arts. 11, § 1º e 19 da lei nº 9.311/96, que atribuem à Secretaria da Receita Federal competência para estabelecer obrigações acessórias em matéria de CPMF, bem como para editar as normas necessárias à execução da lei. O acórdão ainda consignou que "a instituição de obrigação acessória por instrução normativa tem amparo no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual 'a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos', sendo certo, nos termos do art. 96 do CTN, que 'a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes'". Portanto, se a autora entende que a obrigação deveria ter sido instituída pelo Ministro da Fazenda e que a expressão "legislação tributária" não abrange a instrução normativa, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado.

5. O embargante sustenta, ainda, que a instituição de penalidade por Medida Provisória afronta o art. 62 da Constituição, especialmente em face da vedação expressa do inciso I, b,do § 1º. Trata-se de argumento que não foi deduzido na petição inicial, nem mesmo no recurso (o que configuraria inovação em sede recursal), não havendo, portanto, que se cogitar de omissão.

6. O acórdão ainda assentou a legalidade da aplicação da penalidade mês a mês até a efetiva entrega da declaração, com fulcro no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82 e art. 46 da Medida Provisória nº 2.03721/2000 (atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001).

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