PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS ESPECIALIZADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. ART. 587, CAPUT, DO CPC/73 E ART. 46, § 5º, DO CPC/NCPC. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 112 DO CPC/73 E ARTS. 64, CAPUT, E 337, § 1º, DO NCPC. SÚMULAS Nº 33/STJ E Nº 23/TRF3. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Na execução fiscal a competência emrazão do domicílio da parte executada (art. 587, caput, do CPC/73 e do § 5º, do art. 46, NCPC)é firmada combase emcritério de distribuição territorial, de natureza relativa. Dessa forma, é incabível ao juiz declinar de ofício, conforme regra inserta nos arts. 112 do CPC/73 e 64, caput, e 337, § 5º, do NCPC, assimcomo a teor das Súmulas nºs 33/STJ e 23/TRF3R.
II. É competente o r. Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Mogi das Cruzes/SP para processamento e julgamento do feito executório, onde originariamente distribuído.