Página 868 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Julho de 2019

08/07/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:GRAZIELA NUBIA TRINDADE BARBOSA. considerando que em pesquisa realizada junto ao sistema de acompanhamento processual (LIBRA) verificou-se que no dia 11/04 próximo passado a denunciada foi beneficiada com transação penal junto ao Juizado Criminal do Meio Ambiente de Belém, conforme termo de audiência acostado às fls. 09/10, por hora, suspendo este ato e determino que seja remetido ao MP para manifestação a respeito. Com a manifestação, venham-me os autos conclusos. Cientes os presentes. Cumpra-se. PROCESSO: 00257842220138140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/07/2019 VITIMA:A. O. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - ROSE MARY GOUVEA LOPES DENUNCIADO:LEONAN JUNIOR DE SOUZA BARBOSA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . ãAutor: Justiça Pública Estadual Réu: LEONAN JÚNIOR DE SOUZA BARBOSA E DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO Vítima: ADALBERTO OLIVEIRA DA SILVA Capitulação Penal Provisória: art. 157, § 2º, I e II, do C. P.

******************************************************************************************* SENTENÇA Nº 075/2019 (CM): Vistos etc. I. DO RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, representado por sua Douta Promotora de Justiça no exercício de suas atribuições legais nesta 10ª Vara Criminal de Belém, ofereceu denúncia contra os nacionais: LEONAN JÚNIOR DE SOUZA BARBOSA e DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, do IPL tombado sob o nº 271/2013.001420-0, pela prática do seguinte fato tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro: "(...) no dia 22/11/2013, em plena Senador Lemos, nesta cidade, o denunciado utilizando uma arma branca tipo"faca", sob ameaça, tentaram assaltar o taxista ADALBERTO OLIVEIRA DA SILVA para roubar-lhe o veículo, dinheiro e o celular, não se consumando por motivo alheio a sua vontade. Narra a denúncia que, o denunciado Diego sinalizou para que o taxista parasse, entrou no veículo como passageiro e, logo depois, apareceu o 1º denunciado solicitando, ambos que, a vítima os levasse até a Av. Júlio Cesar, lá chagando mandaram que o taxista dobrasse em uma rua perigosa, motivo pelo qual ele se negou a fazê-lo, naquele instante Diego passou um fio elétrico no pescoço do taxista e anunciou o assalto, A vítima além de sufocada foi agredida com vário socos na região do peito e ameaçada com uma faca na barriga por Leonan, no embate a vítima conseguiu se desvencilhar dos assaltantes, abriu a porta do automóvel, correu e pediu ajuda a guarda municipal, que se encontravam em uma viatura, Leonan ainda tentou fugir com o veículo da vítima, mas ela havia tirado a chave da ignição, por isso, tomou o soco no rosto, desferido por Leonan. Os denunciados foram presos em flagrante delito, conduzidos a Delegacia de Polícia de São Brás, com eles foram apreendidos o fio elétrico, a faca e a quantia de R$ 172, 00 que havia subtraído da vítima. O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (fls. 02/05), recebida (fls. 07/08), citados (fls. 11 e 12) ofereceram defesa preliminar (fls. 14), analisada (fls. 16), não sendo o caso de absolvição sumária, designado audiência de instrução e julgamento, inicialmente, ouviu-se a vítima ADALBERTO OLIVEIRA DA SILVA (fls. 58), designada outra data para inquirição das testemunhas faltosas arroladas pelo Ministério Público, na data aprazada, presente as partes, iniciando com a oitiva da testemunha ANDRÉ DE FARIAS FERNANDES e DIEGO DIAS BRASIL (Guardas Municipais), não havendo testemunhas para serem inquuridas, passou-se a qualificação e interrogatório dos réus LEONAN JÚNIOR DE SOUZA BARBOSA e DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO, depoimento foram gravados em mídia acostada (fls. 72), fazendo parte integrante desta decisão. Não havendo diligências pelas partes, concedido prazo para oferecimento dos memoriais, por escrito, nos termos do art. 403 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público ofereceu seus memoriais escritos (fls. 76/77), após analisar todo o conjunto probatório, pugnou pela improcedência da Denúncia, requerendo absolvição dos Denunciados LEONAN JÚNIOR DE SOUZA e DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO nos termos do art. 386, VII, do CPP. A defesa, por sua vez, em alegações sob a forma de memoriais escritos (fls. 78/81), após análise das provas coletadas, pugna pela absolvição dos denunciados LEONAN JÚNIOR DE SOUZA e DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO, por insuficiência de provas. Em suma é o relato. Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Trata-se de uma ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos nacionais LEONAN JÚNIOR DE SOUZA e DIEGO DARLAN DIAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado na peça acusatória, ou seja, roubo majorado, em concurso de agentes e emprego de arma branca tipo faca, fato ocorrido na

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar