Página 210 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Julho de 2019

incidente de resolução de demandas repetitivas nº 004323-52.2XXX.807.0XX0 (IRDR 11), em que foi firmado o seguinte entendimento: ?Faz-se possível o cômputo da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEN-2017) que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 15/2017, exarada pelo colegiado de ensino, pesquisa e extensão da Escola Superior da Ciência da Saúde (CEP/ESCS); que dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018.? Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS. VESTIBULAR 2018. AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA EM EDITAL. BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017. CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS). ATO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, RAZOABILIDADE, TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO E VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE SELEÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Verificada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito, qual seja, a possibilidade de aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS); e seu posterior cancelamento mediante Resolução exarada pelo mesmo órgão colegiado, resta evidenciado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica do jurisdicionado. Sob essa ótica, constatandose a presença dos requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 976 do Código de Processo Civil, além da não afetação do tema aos tribunais superiores com vistas à fixação de tese jurídica, admitiu-se o processamento do presente incidente. As chamadas ações afirmativas são corolários da construção de uma sociedade mais justa e solidária, supedaneada na concretização do princípio da igualdade em seu aspecto substancial, sobretudo mediante a redução das desigualdades sociais e regionais. A Resolução nº 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS) dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018. In casu, correto asseverar que a Resolução normativa nº 01/2018, referendada pelo CEPE/ESCS com fulcro em pronunciamento judicial liminar proferido antes do julgamento final de mandado de segurança submetido à apreciação do Poder Judiciário, representa afronta aos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da transparência do processo seletivo e da vinculação objetiva aos termos do edital de seleção. A hipótese narrada nos presentes autos representa, ainda, grave ofensa ao princípio da boa-fé objetiva em decorrência da prática de comportamento contraditório, visto que a ação afirmativa de bonificação aos candidatos foi regularmente prevista mediante a adesão da instituição ao SISU. (Acórdão n.1179133, 20180020043349IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/04/2019, Publicado no DJE: 17/06/2019. Pág.: 532) Nos termos do voto condutor do referido acórdão, a Resolução normativa nº 01/2018, que suspendeu a possibilidade de aplicação da bonificação em favor dos candidatos no ENEM, foi referendada pelo CEPE/ESCS com base em decisão liminar proferida antes do julgamento final de mandado de segurança submetido à apreciação do Poder Judiciário, violando os princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da transparência do processo seletivo e da vinculação objetiva aos termos do edital de seleção. Considerou-se ainda, tratar-se de comportamento contraditório por parte da Administração Pública, visto que a ação afirmativa de bonificação aos candidatos foi regularmente prevista mediante a adesão da instituição ao SISU, tornando ilícito o ato que suspendeu a benesse anteriormente concedida. Nesse contexto, a fim de atender ao que dispõe o art. 985, inc. I, do CPC, contribuindo para a segurança jurídica dos julgados deste Tribunal, aplico a tese jurídica firmada no incidente, para manter a decisão proferida no Primeiro Grau que deferiu a liminar para conceder à autora o direito à bonificação de 10% (dez por cento) sobre a sua nota no ENEM, com a reclassificação de acordo com a nota, acrescida da referida bonificação. Conclusão Ante o exposto, com fundamento nos artigos 985, inciso I e 932, inciso IV, alínea ?c?, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela FEPCS e pelo DISTRITO FEDERAL, para manter incólume a decisão agravada. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto pela autora. Brasília/DF, 9 de julho de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator

DESPACHO

N. 071XXXX-73.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv (s).: GO2051700A - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. R: ALEXANDRE DE SOUZA SOARES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: EDVALDO FERREIRA CÂMARA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA SALES CÂMARA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 071XXXX-73.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ALEXANDRE DE SOUZA SOARES, EDVALDO FERREIRA CÂMARA, RITA DE CASSIA SALES CÂMARA DESPACHO Manifeste-se a parte agravante, VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sobre a certidão de id. 9818913, na qual consta que os agravantes não foram intimados, em razão dos endereços estarem incompletos. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 9 de julho de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator

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