Página 209 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Julho de 2019

é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça? (2014.00.2.031565-3, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJe 5/5/2015). No caso dos autos, há plausibilidade nas alegações dos agravantes, pois o HOSPI FISIOTERAPIA HOSPITALAR LTDA ? ME, do qual os agravantes eram sócios, fechou as portas em razão de dificuldades econômico-financeiras (id 24303648, 24303686 e 24303573). Além disso, Anderson demonstrou que recebe salário de fisioterapeuta no valor de R$ 3.057, 31 (três mil, cinquenta e sete reais e trinta e um centavos ? id 24303596 dos autos de origem). Dentro deste contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos indica, a princípio, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal. Nesse aspecto, é cediço que ?(...) a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.? (070XXXX-36.2017.8.07.0000, relª. Des.ª Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe de 04/07/2017). Assim, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido liminar para assegurar a gratuidade de justiça ora perseguida. Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações. Intimem-se a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Após, retornem conclusos. Publique-se. Brasília ? DF, 9 de julho de 2019. Desembargador JOÃO EGMONT Relator

EMENTA

N. 070XXXX-15.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LEIDEJANE NOGUEIRA LEMOS. Adv (s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF0010491A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. LEI 8.666/93. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE ITERESSE NA MANUTEÇÃO DO CONTRATO. RESILIÇÃO POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. DEDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se julgou improcedente o pedido resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado por particular com a Terracap, mediante licitação. 2. A transferência de domínio de bem público a terceiros é regida pela Lei 8.666/93, bem como pelos termos do edital (artigos , , IV, e 54, todos da Lei 8.666/93) e, apenas supletivamente, pelos princípios gerais contratuais e pelas disposições de direito privado. 3. A resilição do contrato por interesse do particular, sem que se ampare numa das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei de Licitações, pode ser admitida desde que a Terracap com ela concorde, de modo que o desfazimento do contrato tenha fundamento no art. 79, II, da Lei 8.666/93. 4. Os artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93 não contemplam a possibilidade de que o particular, unilateralmente, requeira o desfazimento do negócio por interesse próprio. Assim, não pode o Poder Judiciário chancelar tal medida, notadamente porque sua atuação deve ser restrita à apreciação da legalidade dos atos praticados no procedimento licitatório ou no próprio contrato. 5. Havendo condenação do particular, em reconvenção, ao pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e existindo nos autos informações sobre a existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em ação de cobrança anteriormente ajuizada, em relação a parcelas decorrentes do mesmo contrato, deve haver a dedução do valor correspondente, tendo em vista a existência de coisa julgada material. 6. Constatando-se que a estipulação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação resulta em montante excessivo, mostra-se adequado fixá-la pelo critério da equidade (art. 85, § 8º, CPC), considerando as peculiaridades da causa. 7. Apelação Cível parcialmente provida.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar