Página 31 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 16 de Julho de 2019

49 do mesmo diploma legal. Alegam exercerem suas atividades sob a mesma unicidade gerencial e laboral, justificando que nada adiantaria a recuperação de uma, deixando a outra insolvente ou falida. Afirma ser a agravante Glória controladora da outra empresa requerente, Ibituruna. Em razão do exposto, aduz que praticamente 90% do passivo relacionado na recuperação judicial foi exclusivamente contraído pela Companhia de Alimentos Glória. Pede a antecipação de tutela recursal para o processamento do pedido de recuperação judicial da agravante Cia de Alimentos Glória e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal quando o recurso é distribuído ao Relator, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante estão regulados no art. 300 do CPC. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil

do processo. A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona: A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. - Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.) Assim, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória, em sede de agravo de instrumento, depende da demonstração manifesta de que a subsistência da decisão do juízo a quo implicará em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da comprovação da probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). No caso dos autos, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito rogado ao recurso. Inicialmente, o artigo 47 da Lei n.º 11.101 de 2005 estabelece os objetivos que a recuperação judicial visa alcançar, in verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No mesmo sentido dos mencionados objetivos, o professor Ricardo Costa leciona sobre a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial: A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei nº 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito). Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de 'empresa' (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o 'grupo econômico'), para os fins da Lei nº 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades. O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. (COSTA, Ricardo Brito. Recuperação judicial: é possível o litisconsórcio ativo?. Revista do Advogado. Recuperação Judicial: temas polêmicos. Ano XXIX. nº 105. São Paulo: AASP. Setembro de 2009). Da análise da legislação supracitada juntamente com a doutrina trazida, denota-se que é possível a recuperação judicial de duas ou mais empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Contudo, não se pode olvidar dos requisitos objetivos e cumulativos do artigo 48 da Lei n.º 11.101/2005, sem os quais não é possível a recuperação judicial pleiteada, transcrevo: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. Estabelecido tais parâmetros, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, constata-se que a empresa agravante, Companhia de Alimentos Gloria, está com a situação cadastral ativa e foi aberta em 06/04/2009. O STJ no REsp 1478001/ES firmou entendimento de que "o exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)",tratando-se de critério de ordem formal, que foi atendido pela Companhia de Alimentos Gloria. Lado outro, em se tratando de grupo econômico, que exercem atividades em conjunto e se encontram sob unicidade gerencial e laboral, no mesmo ramo de laticínios, a paralização de atividade de uma fabrica não indica, a prima occuli, a paralização da atividade da empresa, que continua ativa no cadastro da Receita Federal e na Junta Comercial. Ademais, não há indícios nos autos de que a segunda agravante é falida ou tenha obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos, cumprido assim os preceitos da art. 48 da lei que versa

sobre a falência e a recuperação judicial. Em casos análogos, este Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou de forma semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - CONFIGURADO -LITISCONSÓRCIO ATIVO - VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE. -princípio da preservação da empresa, pode ser entendido como aquele que visa recuperar a atividade empresarial de crise econômica, financeira ou patrimonial, a fim de possibilitar a continuidade do negócio, bem como a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores. -É inegável que nas relações comerciais atuais, a estrutura das empresas passou por alterações profundas, isto é, as empresas mantêm seu patrimônio e personalidade jurídica próprios, contudo, estão intimamente ligadas com outras pessoas jurídicas, formando grandes e complexos grupos econômicos. - Como a lei 11.101/05 não disciplina a possibilidade de litisconsórcio ativo no pedido de recuperação judicial, cabe a utilização do artigo 46 do Código de Processo Civil, o qual viabiliza a pluralidade de pessoas no pólo ativo quando houver comunhão de direitos e obrigações, o que parece existir na hipótese dos autos, uma vez que a atividade desempenhada pelas sociedades está vinculada a um núcleo comum de produção. - Não há qualquer comprovação acerca da necessidade de processamento da recuperação judicial em face de outra empresa do grupo

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