Página 976 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Julho de 2019

ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos condôminos, pouco importando o quórum que esteja previsto na convenção?. No caso dos autos, em que o condomínio é composto de 144 unidades autônomas, o quórum de deliberacao é de 73 unidades (metade mais um), quórum que foi flagrantemente desrespeitado, porque a destituição foi deliberada com 17 votos em desfavor do autor. Recusa das procurações apresentadas pelo autor Alega o autor que foram recusadas as procurações por ele apresentadas, por não estarem com firma reconhecida, mas a cláusula décima segunda da Convenção de Condomínio não exige tal formalidade. Alega que apresentou procurações de 20 (vinte) unidades e que o Presidente da Assembleia, com base no edital de convocação, exigiu as firmas reconhecidas com base no art. 654, § 2º, do CCB, modificando, nessa parte, a convenção de condomínio sem o quórum do art. 1.351 do CCB. Embora o reconhecimento de firma venha sendo dispensado pela jurisprudência do TJDFT, quando não exigido na convenção de condomínio e no edital de convocação, no caso em exame houve exigência no edital. Além disso, o edital de convocação também exigiu procuração específica para atuar na assembleia de destituição do síndico, exigência essa dotada de razoabilidade, por causa da relevância da matéria a ser votada. Contudo, as procurações apresentadas pelo autor também não foram específicas para essa assembleia, são mais antigas, razão pela qual parece correta a esta magistrada a recusa em relação à sua utilização. Caso haja nova assembleia com o mesmo objeto da impugnada nestes autos, as procurações deverão ser específicas, se constar no edital de convocação, devendo-se ter também o cuidado da firma reconhecida, se igual exigência constar, para evitar a controvérsia ora trazida ao Poder Judiciário. Ausência de justificativa para a destituição O art. 1.349 do CCB dispõe que o síndico pode ser destituído por prática de irregularidades, ausência de prestação de contas ou administração inconveniente do condomínio. O autor alega que apresentou justificativas para os fatos que lhe foram imputados, mas elas sequer foram consideradas ou debatidas. Da leitura da ata da AGE impugnada, primeiro documento anexado com a inicial, verifica-se que constou que o autor apresentou defesa escrita na AGE, mas deliberou-se por manter a defesa anexa, sem qualquer análise das matérias alegadas pelo síndico. Não consta registro de debate, na ata da AGE, a respeito das matérias que justificariam a destituição do síndico. Assim, nesta análise preliminar, há aparência de ilegalidade, porque, de fato, a deliberação deve ser justificada e motivada, e a defesa deveria ter sido apreciada. Publicação da ata fora do prazo legal Invocando o art. 24, § 2º, da Lei 4.591/64, alega o autor que a síndica eleita deveria ter comunicado todos os condôminos sobre as deliberações tomadas na AGE impugnada, mas essa publicidade só foi feita dez dias após a realização, em 12/07/2019, quando foi entregue o comunicado circular com data do dia 10/07/2019. Nesse ponto, nesta análise preliminar, entende-se que não haveria nulidade, porque não se trata de vício anterior ou concomitante às deliberações tomadas. Trata-se de mero ato de comunicação, de modo que a ausência da observância do prazo legal é uma simples irregularidade, insuficiente para ser causa de nulidade. Diante de tudo o que se expôs, verifica-se que há relevância na fundamentação do autor, nos itens acima acolhidos. A urgência no provimento buscado encontra-se presente também, pois o condomínio passou a ser gerido por novo síndico, eleito na mesma AGE, e a administração de pessoa ilegitimamente eleita coloca o Condomínio em risco. Ademais, se a medida for concedida apenas ao final, terá transcorrido longo prazo, e o autor ficará privado do exercício do mandato, frustrando-se a utilidade do provimento jurisdicional. Não há irreversibilidade na medida pleiteada, pois a presente decisão poderá ser revista, inclusive em segundo grau, se o caso, e a administração eleita na AGE impugnada poderá voltar a gerir o condomínio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da AGE realizada em 02/07/2019, que destituiu o autor, e para determinar que ele seja reconduzido à função e síndico no dia seguinte ao da intimação do réu para cumprir a presente decisão. Deixo de fixar astreintes porque a multa onerará o próprio condomínio, em prejuízo de toda a coletividade. Contudo, em caso de necessidade, outras medidas poderão ser adotadas com vistas a garantir a tutela específica ora concedida. A recondução do réu permanecerá enquanto a presente decisão estiver prevalecendo no processo, mas não se impede que nova AGE seja convocada para o mesmo objeto da que ora foi impugnada, desde que observados os requisitos legais. Cite-se e intime-se o réu para cumprir a presente decisão. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, CONDOMÍNIO DA SGAS CONJ.B BLOCO D, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https:// pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39612268 Petição Inicial Petição Inicial 19071508312785200000037938693 39612434 00 - Ação Anulatória da AGE 02.07.2019 Petição 19071508312801800000037938849 39612472 DOC 00 - Guia de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 19071508312845500000037938887 39612488 DOC 00.1 - Comprovante de Pagamento. Comprovante de Pagamento de Custas 19071508312866400000037938900 39612506 DOC 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 19071508312878300000037938917 39612563 DOC 02.1 - Edital da AGE 02.07.2019 Documento de Comprovação 19071508312898500000037938971 39612594 DOC 02.2 - Ata da AGE 02.07.2019 Documento de Comprovação 19071508312950700000037938998 39612642 DOC 03.0 - Recibo - Carta de Resposta na AGE de 02.07.2019 Documento de Comprovação 19071508312975700000037939044 39612711 DOC 03.1 - Carta de Resposta a AGE_01 Documento de Comprovação 19071508313020300000037939114 39612794 DOC 03.1 - Carta de Resposta a AGE_02 Documento de Comprovação 19071508313129700000037939193 39612839 DOC 03.2 - Protocolo de entrega do edital de 18.01.2019 Documento de Comprovação 19071508313240100000037939237 39612885 DOC 03.3 - 18 procurações Documento de Comprovação 19071508313315600000037939283 39612905 DOC 03.4 - AGE 05.04.2018 Documento de Comprovação 19071508313368500000037939302 39612946 DOC 03.5 - AGE 26.09.2018 Documento de Comprovação 19071508313399300000037939341 39613020 DOC 03.6 - AGO 18.01.2019 Documento de Comprovação 19071508313443200000037939411 39613059 DOC 03.7 - Comunicado de 15.10.2018 - comissão dos bombeiros Documento de Comprovação 19071508313555200000037939450 39613110 DOC 03.8 - Protocolo de entrega do Doc a Samuel em 16.10.2018 Documento de Comprovação 19071508313572800000037939501 39613141 DOC 03.9 - Notificação a Cleber e Elisangela de 17.10.2018 Documento de Comprovação 19071508313593100000037939529 39613154 DOC 03.10 - Recusa de Recebimento de 18.10.2018 Documento de Comprovação 19071508313614800000037939542 39613171 DOC 03.11 - Ocorrencia de Recusa de Documento de 18.10.2018 Documento de Comprovação 19071508313639200000037939558 39613190 DOC 03.12 - Certidão do Cartório do 2º Ofício de 18.10.2018 Documento de Comprovação 19071508313657900000037939576 39613198 DOC 03.13 - Contrato de prestação de serviço do SIte Documento de Comprovação 19071508313706000000037939584 39613221 DOC 03.14 - Doc de junho de 2012 ate outubro de 2015 estatíticas do site Documento de Comprovação 19071508313725300000037939605 39613241 DOC 03.15 - Doc de outubro de 2015 a junho 2018 estatíticas do site Documento de Comprovação 19071508314128400000037939624 39613286 DOC 03.16 - Doc de junho de 2018 a junho 2019 estatíticas do site Documento de Comprovação 19071508314279100000037939668 39613301 DOC 03.17 - Diversos gráficos da estatística do site Documento de Comprovação 19071508314327300000037939682 39613319 DOC 03.18 - Pag do Facebook e check-ins Documento de Comprovação 19071508314597400000037939700 39613335 DOC 03.19 - Lista de Inadimplentes em 02.07.2019 Documento de Comprovação 19071508314635600000037939716 39613355 DOC 04.0 - Receita Federal - Salutá - CNPJ Documento de Comprovação 19071508314653300000037939736 39613368 DOC 04.1 - Receita Federal - Salutá - CNPJ - Quadro de sócios Documento de Comprovação 19071508314670800000037939748 39613400 DOC 05 - Sala 147. Sentença Processo nº 071XXXX-47.2018.8.07.0001

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