Página 1000 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2019

artigo 1.019 do CPC, por isso, recebo o recurso sem lhe atribuir o efeito ativo pleiteado. Intime-se o agravado para que cumpra o disposto no art. 1.019, II, do CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. São Paulo, 14 de julho de 2019. PAOLA LORENA Relator - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). -Magistrado (a) Paola Lorena - Advs: Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Wagner Dias dos Santos (OAB: 334305/ SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Antonio Moreira Miguel Junior (OAB: 322716/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/ SP) - Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Mylla Cardozo (OAB: 391711/SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Fernanda Glasherster Birke (OAB: 113778/SP) - Damasio Marino (OAB: 348825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

103XXXX-18.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Região-sipocimc - Apelantes: Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Região - SIPOCIMC, São Paulo Previdência SPPREV e Juízo “Ex Officio” Apelado: Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Região - SIPOCIMC e São Paulo Previdência SPPREV Vistos. Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes e Região - SIPOCIMC em face de ato do Presidente da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando assegurar a concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade aos seus associados atuais e futuros (fls. 01/24). Afirma que, na atualidade, tendo eles cumprido os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria especial, de acordo com a Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais e paridade, a eles deve ser assegurado tal regime de aposentadoria. A r. sentença de fls. 192/201 julgou parcialmente procedente o pedido. Havendo razões recursais (fls. 204/230 e 326/339), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça. Contudo, o assunto tratado neles é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante este Tribunal de Justiça nos autos nº 000XXXX-21.2018.8.26.0000 - Tema 21, sob relatoria do Desembargador Antônio Celso Faria, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº 51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’ e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 ‘caput’ ‘quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos’; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, ‘quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal’; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, ‘quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. (...) 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, , e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação”. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: “Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.” Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. - Magistrado (a) Marrey Uint - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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