Página 1073 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2019

SECRETARIA DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

RESENHA: 16/07/2019 A 17/07/2019 - SECRETARIA DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL - VARA: 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 00026453120198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Inquérito Policial em: 17/07/2019 AUTOR DO FATO:BRENDA VALERIA DE SOUZA OLIVEIRA AUTOR DO FATO:FABIO AUGUSTO SOUZA DE OLIVEIRA VITIMA:J. A. S. O. VITIMA:R. B. S. O. . DECIS"O Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a conduta típica descrita no art. 136 DO CPB., considerada infraç"o de menor potencial ofensivo, pela Lei 9.099, devendo, portanto, ser observado o rito dos Juizados Especiais Criminais. Contudo, considerando que comumente os magistrados dos Juizados Especiais têm enviado os autos a esta vara especializada de crimes contra crianças, nos casos de infraç"o de menor potencial ofensivo em que há vítimas menores de idade, foram suscitados diversos conflitos de competência, já tendo o Tribunal de Justiça se posicionado sobre quem seria o juízo competente. Este juízo tomou conhecimento de recente decis"o proferida em segundo grau, em março de 2019, em Conflito de Jurisdiç"o (processo n. 00001975-27.2XXX.814.0XX1), no qual foi novamente definida a competência dos Juizados Criminais, e n"o desta Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, para processar e julgar infraç"es de menor potencial ofensivo, ainda que a vítima seja menor de idade, desde que a causa n"o seja complexa, sen"o vejamos:"Desse modo, sendo a infraç"o de menor potencial ofensivo e n"o se tratando de causa complexa, a competência para processar e julgar a infraç"o penal é do Juizado Especial Criminal, que, por estar prevista na Constituiç"o Federal (art. 98, inc. I), prevalece sobre as leis estaduais de organizaç"o judiciária que fixam a competência das respectivas varas, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇA ART. 136 DO CP CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -UNANIMIDADE. 1. A competência do Juizado Especial Criminal para julgar os crimes de menor potencial ofensivo é absoluta porque determinada em raz"o da matéria Determinaç"o constitucional contida no art. 98, inciso I; 2. Nos termos do art. 61 da lei n. 9.099 de 1995, constitui crime de menor potencial ofensivo aquele punível com pena máxima n"o superior a 2 anos O art. 136 do Código Penal reprime a prática do crime de maus tratos com pena máxima de 1 ano. Indiscutível, portanto, que a competência para processar e julgar o feito é da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira; 3. Decis"o unânime. (Conflito de Jurisdiç" o nº 000XXXX-37.2010.8.14.0005, Ac. nº 99.390, Rel. Des. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órg "o Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 27/07/2011, publicado em 28/07/2011)". Importante ressaltar, ainda, conforme entendimento do nosso Tribunal de Justiça, que a mera necessidade de realizaç"o de perícia n"o torna o processo complexo, a fim de retirar a competência dos Juizados Criminais. Isso porque em geral a perícia é requisitada ainda na fase policial, e o laudo é confeccionado pouco tempo depois, sendo que hoje é possível qualquer servidor extrair o laudo facilmente através do LIBRA, de modo que, antes mesmo da realizaç"o de audiência preliminar no Juizado Criminal, o laudo já deverá estar pronto e acessível pelo LIBRA. Portanto, n"o há que se falar em complexidade de causa pela necessidade de perícia para afastar a competência dos juizados criminais, sendo que este n"o é simplesmente o entendimento deste juízo, mas sim o entendimento mais recente do próprio Tribunal de Justiça, de março de 2019, sen"o vejamos:"Outrossim, o juízo suscitante, ao acolher o requerimento do Ministério Público, declinou de sua competência, ante a complexidade da causa que necessitaria de provas periciais a serem produzidas mediante intervenç"o de equipe multidisciplinar, circunstância esta que é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995 (fls. 30). Com efeito, estabelece o § 2º do art. 77 da Lei nº 9.099/1995: Se a complexidade ou circunstâncias do caso n"o permitirem a formulaç"o da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. E o parágrafo único do art. 66 determina: N"o encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoç"o do procedimento previsto em lei. Analisando os autos, constata-se que a denúncia foi oferecida em 06/07/2018 (fls. 02/05) e foi juntado relatório de atendimento, subscrito por assistente social (fls. 10/11 - apenso) e exame de corpo de delito (fls. 13 - apenso). Portanto, n"o há que se dizer que a causa é complexa, pois há no processo prova pericial para demonstrar a materialidade do fato. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Conflito de Jurisdiç"o nº 000XXXX-27.2018.8.14.0401. Des. Rômulo Nunes. J. 07.03.2019) A decis"o acima transcrita também faz referência à decis"o da Seç"o de Direito Penal do TJ/PA de 2018, o qual adotou o mesmo entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LES"O

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