Página 180 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2019

justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução”. Em resumo: a citação, penhora e avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor, nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aliás, a proibição é tão óbvia, que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo: “Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regular a citação no processo de execução. Art. 829 do CPC/15. Recurso a que se nega provimento.” [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 201XXXX-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087032-53.2016, Relator (a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. Hipótese dos autos na qual a Exequente pretendeu a citação da Executada pela via postal. Impossibilidade do deferimento da medida diante das peculiaridades da lide. Endereço fornecido que foi objeto de duas diligências infrutíferas pelos oficias de justiça. Inutilidade da medida. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2157897-04.2016, Relator (a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 11/11/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Citação postal. Inadmissibilidade. Mesmo com a ausência de vedação expressa no Novo CPC, razoável e justo o entendimento de que a citação pelo correio não se adequa ao procedimento previsto para as execuções, eis que as normas preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação. Precedentes do TJSP. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2156806-73.2016, Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/10/2016;Data de registro: 08/11/2016). As guias de condução do (a) Oficial de Justiça são recolhidas no sítio eletrônico do Banco do Brasil, conforme instruções detalhadas aqui: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Regularize em derradeiros dois dias. No silêncio, a causa será extinta pela falta de requisito de constituição regular e desenvolvimento válido (CPC: art. 485, IV). Intimem-se. - ADV: RENATA MARTINS FERREIRA (OAB 193061/SP)

Processo 106XXXX-37.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 103XXXX-58.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução -Extinção da Execução - ITAU UNIBANCO S.A. - Condomínio Edifício New Space - Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, o exequente não procedeu (ram) à emenda à petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP)

Processo 106XXXX-28.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcia Correia - Vistos. 1) Regularizado o recolhimento da diligência do oficial de justiça, cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, § 1º, CPC). 2) A parte executada, ainda, poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser e no mesmo prazo, poderá optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindose mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item “1”, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item “1”, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o (s) devedor (es) desde logo. Caso não os encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens, caso a parte executada se recuse ao encargo de depositário, desde logo defiro à parte exequente tal mister. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)

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