Página 754 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 1 de Agosto de 2019

ADV: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 9749/CE), ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/ SP), ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ADV: LUIZ ANDRE BRAGA GRIGORIO (OAB 10741/AL), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 001XXXX-04.2019.8.06.0001 (processo principal 017XXXX-56.2015.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDORA: Daniela Silva Barreto - REQUERIDO: Esplanada Brasil S.a - Lojas de Departamentos - TERCEIRO: Adm. Jucicial: Régis Albuquerque Advogados Associados - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito proposta por DANIELA SILVA BARRETO, para determinar a inclusão do crédito no valor de R$ 1.493,43 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), no Quadro Geral de Credores, na classe I. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.

ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ADV: FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 9749/CE) - Processo 002XXXX-17.2019.8.06.0001 (processo principal 017381656.2015.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CREDOR: José Dantas Neto - REQUERIDO: Esplanada Brasil SA Lojas de Departamento - TERCEIRO: Adm. Judicial - Régis Albuquerque Advogados Associados - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para determinar que o administrador judicial retifique o quadro geral de credores da recuperanda, no sentido de incluir crédito do requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na Classe Quirografária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE) - Processo 013XXXX-36.2019.8.06.0001 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Delta Servicos de Monitoramento de Segurança Ltda e outro - Isto posto, conheço dos embargos de declaração para que o referido despacho seja integrado da seguinte forma: Consta da inicial requerimento ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, tendo em vista a dificuldade das Recuperandas em fazer o aporte no valor integral, neste momento. O direito ao parcelamento das custas judiciais está previsto conforme disposição do art. 98, § 6º, do NCPC: Art. 98 [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo assim, considerando a situação de crise econômico-financeira vivenciada pelas empresas requerentes, evidenciada pela documentação acostada posteriormente (fls. 15/127), defiro o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, devendo o requerente proceder ao recolhimento da 1ª parcela (Guia FERMOJU, Guia DPC, Guia MP), no prazo de 05 (cinco) dias, considerando inciso I, da tabela de custas processuais 2018, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, analisando a documentação acostada às fls. 15/127, determino a intimação da requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar documentação contábil faltante, referente ao exercício de 2018, considerando que somente foi juntado relatórios contábeis referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e certidão de regularidade expedida pela Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), conforme exigência do art. 51, II e V, lei 11.101/2005. Intime-se.

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