Página 191 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2019

SP), SHEILA DAS GRACAS MARTINS SILVA (OAB 216104/SP)

Processo 107XXXX-04.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pillowtex Industria e Comercio Textil Eireli - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em confissão de dívida. E, pelo que se verifica dos autos, a parte exequente é domiciliada em área de abrangência do Fórum Regional da Penha (fl. 01), pelo que se verifica da consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. O foro de eleição foi estabelecido na Comarca da Capital. Ocorre que, como é sabido, o foro da Comarca da Capital do Estado é um só, compreendendo os fóruns Central e Regionais. De outro lado, como já decidiu a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso similar (foro de eleição na capital e executado em comarca diversa): “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Execução de Título Executivo Extrajudicial Ação inicialmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa (suscitado), em razão de cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato Remessa do feito ao Juízo suscitante (3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos/SP), local de domicílio do executado Competência para processamento e julgamento da ação, contudo, do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, comarca da Capital, alheio ao presente conflito Execução fundada em título extrajudicial que pode ser demanda no foro de eleição constante do título, a critério do exequente Inteligência do art. 781, inciso I, do CPC Eleição da comarca da Capital Exequente domiciliada em local cuja competência recai sobre o Juízo do Foro Regional de Santana Domicílio da exequente utilizado como critério objetivo para se determinar a competência de foro regional da capital Competência territorial entre os foros regionais da capital que possui natureza funcional, portanto absoluta Precedentes Incompetência absoluta reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição Conflito acolhido Competência do Juizado Especial Cível do Foro Regional I - Santana, comarca da Capital, alheio ao presente conflito”.(TJSP; Conflito de competência cível 001XXXX-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) (g.n.). Não se infere qualquer fator de ligação com este Fórum Central e como constou da r. Decisão supracitada: “Domicílio da exequente utilizado como critério objetivo para se determinar a competência de foro regional da capital - Competência territorial entre os foros regionais da capital que possui natureza funcional, portanto absoluta”. Daí por que, por tais fundamentos, fica determinada a redistribuição do presente processo ao r. Juízo do Fórum Regional da Penha, com as anotações devidas. - ADV: VANESSA VAZ GONÇALVES ESPURI (OAB 337003/SP)

Processo 107XXXX-56.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - W.I.S.C. - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não possuindo correio eletrônico, deverá criar um em qualquer dos sistemas eletrônicos gratuitos para cumprir um requisito legal. Note-se que o correio do advogado não é suficiente (art. 287, CPC). Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento. 2) Levante-se o segredo de justiça, não se enquadro a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” O fato de se discutir dívida contratual não é suficiente para mitigar a ordem constitucional: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” [g.n.] Não há intimidade a ser protegida que justifique o segredo de justiça. 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando o restabelecimento de linhas telefônicas em favor da autora que teria sido cancelada ou bloqueada por débitos decorrentes de ligações internacionais que afirma não ter realizado. A antecipação de tutela deve ser deferida neste momento processual, já que a alegação básica da ré é de não utilização dos serviços internacionais, não podendo produzir prova de fato negativo (probatio diabolica). O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação de tutela à presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável pela falta de comunicação das linhas, o que pode prejudicar a atividade da autora. Nesta análise perfunctória, o (a)(s) autor (a)(s) cumpre (m) os requisitos necessários à concessão da tutela, sob a perspectiva do asseguramnto de resultado útil do processo. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré restabeleça o uso das linhas da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, valendo a presente decisão como ofício, a ser cumprido pela parte interessada. A tutela será revogada no caso de não cumprimento do item 1 desta decisão. Intimem-se. - ADV: PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP)

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