Página 610 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 2 de Agosto de 2019

COBRANÇA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração anterior, não é suficiente para responsabilizar o então gestor do Município apelante pela falta. Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, manejando-se os meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público quanto a ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes, como eventual ação de improbidade. -Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos, já que o autor é servidor efetivo, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.024535-3. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 29/09/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus servidores e não o ex-gestor, que por meio de mandato eletivo temporariamente o representa. - É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o município, não sendo possível invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como subterfúgio para sua inadimplência. - Não se justifica a redução dos honorários de advogado fixados consoante os preceitos insertos no art. 20, §§ 3º e do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10487130034050001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) No caso concreto, na inicial há pedido de condenação do município demandado ao pagamento dos salários dos meses outubro a dezembro de 2012, de outubro a dezembro de 2013, de setembro a dezembro de 2014, de junho a dezembro de 2016. Em que pese nas alegações finais, ter o autor alegado o pagamento parcial dos salários dos meses de janeiro a abril de 2012; bem como a ausência de comprovação de pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro de 2012; julho de 2013; abril e julho de 2014; março, julho, e setembro de 2015, além dos meses de fevereiro, maio e agosto de 2016, cumpre ressaltar que após a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme regra do art. 329 CPC. Passo, pois, a análise da comprovação de pagamento dos salários dos meses expressamente mencionados na exordial. Compulsando os autos, verifico que o demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, no sentido de que tenha efetuado o pagamento do salário do mês de outubro de 2014, bem como dos meses de agosto e outubro de 2016, conforme requer o autor em suas alegações finais (planilha de fl. 220). Em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração do servidor, incumbia ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou o salário vindicado, o que não houve em relação aos supracitados meses, motivo pelo qual deve prosperar o pedido de condenação do município ao pagamento dos referidos meses, com base nos valores dos vencimentos que percebia o servidor à época, deduzida a contribuição previdenciária que deverá ser recolhida ao INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar o Município de Rafael Fernandes na obrigação de pagar à parte autora : a) 05 (cinco) férias integrais referentes aos anos aquisitivos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas de adicional de 1/3 (um terço); b) O 13º salário integral dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016; c) Os salários referentes ao mês de outubro de 2014, bem como dos meses de agosto e outubro de 2016. Os valores deverão ser pagos com base no valor dos vencimentos que percebia o servidor à época, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral. A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora deveria ter recebido as verbas salariais ora reconhecidas. Já com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação do Município na presente demanda. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder a extração das cópias necessárias ao cumprimento de sentença. Após, arquive-se. Cientifique-se a parte autora que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder com a distribuição do pedido junto ao sistema PJe, ciente de que é seu dever realizar o cadastro correto e completo dos polos ativo e passivo, pela inserção do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal (CNPJ), conforme o caso, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n.º 10/2018-CGJ/RN. Deve ainda constar os seguintes dados qualificativos das partes (art. 2º): nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; estado civil, a existência de união estável e, quando conhecida, filiação; profissão; endereço eletrônico; domicílio e residência do autor e do réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP); telefone para contato, preferencialmente móvel, caso tenha. Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença no PJE, o requerente deve juntar todas as peças indispensáveis do processo de conhecimento e na respectiva ordem, conforme determina o art. 2º, parágrafo único da Portaria n.º 392/2014-TJ/RN c/c art. 2º da Portaria Conjunta n.º 10/2018-CGJ/RN. Dentre eles, destaco como relevantes e que seja observada a seguinte ordem (após o pedido de cumprimento/execução de sentença): a) o título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão); b) todos os documentos mencionados no dispositivo da sentença exequenda e/ou no acórdão, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os critérios fixados na

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