Página 562 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Agosto de 2019

tinham um compromisso contratual que deveria ser levada até o seu termo. Assim, não podem ser levados à conta do réu o pagamento do novo aluguel, nem os gastos com advogado nem os lucros cessantes decorrentes do rompimento do contrato. 4 ? Danos morais. As provas coligidas não deixam dúvidas sobre o comportamento do réu que proferiu palavras injuriosas contra o autor, chamando-o de caloteiro. O que se espera de pessoas de bem é que, mesmo na discordância em relação aos negócios e à forma de os conduzir, se portem com o respeito devido em relação aos demais. Assim, é de se reconhecer a prática de ilícito por parte do réu, neste ponto. De outra parte, a agressão verbal com a pecha de ? caloteiro? afeta a honra subjetiva e objetiva, especialmente de quem vive do comércio, de modo que é de se reconhecer a obrigação de indenizar. O valor, considerando as circunstâncias do caso, o tipo de relação, é fixada em R$ 2.000,00, os quais devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir desta data. 5 ? Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Acompanho a divergência por entender que o dano moral não ficou devidamente caracterizado. A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora Designada e 2º Vogal A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIR? O AC?RD?O A 2? VOGAL.

N. 070XXXX-66.2018.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME. Adv (s).: DF5181700A - LARA TEIXEIRA DE CARVALHO BEVILAQUA, GO0030090A - MARIANA PEREIRA DE SA, GO4918500A - GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO, GO4743500A - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. R: BARBARA DIAS DE LIMA. R: ROGERIO DIAS DA SILVA. Adv (s).: DF3487300A - KARLA SOARES DE AMORIM. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 070XXXX-66.2018.8.07.0007 RECORRENTE (S) FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME RECORRIDO (S) BANCO DO BRASIL SA,BARBARA DIAS DE LIMA e ROGERIO DIAS DA SILVA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1188893 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRICULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de alegado prejuízo moral ocasionado pela inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Recurso inominado da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 ? Contrato de financiamento estudantil ? FIES. Resolução do contrato. Na forma do art. § 1º c/c art. da Lei 10.260/2001, o financiamento pelo FIES destina-se ao discente regularmente matriculado. Extraise da norma de regência que a relação jurídica se forma entre o discente cursando a faculdade e que firmou o contrato, a instituição de ensino, que recebe as verbas do financiamento e o agente financeiro que disponibiliza os recursos oriundos do Fundo de Financiamento Estudantil. Rompido o vínculo com a instituição de ensino com o cancelamento da matrícula, o financiamento estudantil deve ser também cancelado, sob pena de se tornar irregular. 3 ? Prestação de serviços educacionais. Cancelamento da matrícula. Rescisão do contrato do FIES. As declarações de escolaridade juntadas demonstram que houve o cancelamento da matrícula no segundo semestre do ano letivo de 2012 (ID n. 8580068 e n. 8580081) de ambos os autores. Há plausibilidade nas alegações da parte autora de que a funcionária da instituição de ensino a informou que o cancelamento da matricula do curso levaria ao automático cancelamento do contrato de FIES. Este argumento também é confirmado pela testemunha Raquel de Brito Silva, aluna da faculdade à época dos fatos (ID n. 8580158 - Pág. 1). Nesse contexto e em face aos princípios que norteiam a relação de consumo exigindo que o fornecedor preste as informações claras e adequadas, bem como em face aos deveres anexos do contrato, entre os quais o dever de informação e cooperação entre os contraentes, e cuja inobservância resulta na violação positiva da avença, é lícito concluir que a instituição de ensino ao prestar informação incorreta ao discente acerca dos procedimentos necessários ao cancelamento do FIES, ou deixar de fazê-lo oportunamente, incorreu em grave falha operacional, pois permitiu que o financiamento se mantivesse irregularmente ativo, recebendo os recursos inerentes sem a correspondente prestação de serviço, gerando, em contrapartida, débitos indevidos em desfavor dos mutuários. Nesse quadro, o débito que é cobrado dos autores pelo agente financeiro deve ser imputado à instituição de ensino. 4 ? Responsabilidade civil. Dano moral. Cadastro de proteção ao crédito. Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/ MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). O apontamento em serviços de proteção ao crédito decorrente de débitos de parcelas de operação de financiamento estudantil mantido ativo por inadequada prestação de serviço da instituição de ensino, atinge os direitos de personalidade do discente, ensejando o dever de reparação por dano moral, que só se afasta na eventual existência de restrição anterior (Súmula 385 STJ). O dano moral nos casos de apontamento indevido se dá pelos próprios fatos (in re ipsa) de modo que o cancelamento da restrição mesmo antes do ajuizamento da ação não afasta o dever de reparar o dano moral. 5 ? Valor da indenização. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano que, no caso, foi mitigada com a exclusão da restrição antes do ajuizamento da ação. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para reduzir o valor da indenização dos danos morais. 6 ? Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. R ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2019 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.

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