Página 153 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 7 de Agosto de 2019

V - Divulgar, no âmbito interno e externo ao Conselho as alterações legislativas e matérias relativas à temática da criança e do adolescente; VI - Manter contato permanente com todas as entidades não governamentais com atuação na área da infância e da juventude no âmbito do município, sejam ou não integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como com os demais Conselhos Setoriais, Conselho Tutelar e órgãos públicos que integram a “rede municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;

VII - Desenvolver, em especial junto à comunidade escolar e mídia local, campanhas de mobilização e conscientização acerca dos direitos e deveres de crianças, adolescentes, pais ou responsáveis e comunidade em geral, nos moldes do previsto nos artigos , 18, 70 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.

Art. 30. Compete à Câmara Setorial Permanente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

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