Página 1405 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Agosto de 2019

Número do processo: 080XXXX-16.2019.8.14.0051 Participação: IMPETRANTE Nome: ROSINALDO LAGES SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: MACIANE OLIVEIRA MOTAOAB: 275PA Participação: ADVOGADO Nome: EDNA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRAOAB: 24513/PA Participação: IMPETRADO Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM Participação: IMPETRADO Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE SANTARÉM Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO PUBLICOPROCESSO: 080XXXX-16.2019.8.14.0051MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.IMPETRANTE: ROSINALDO LAGES CAMPOSADVOGADO: EDNA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/PA 22.513IMPETRADO: SECRETARIO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉMEND.: AV. DR. ANYSIO CHAVES, Nº. 853, AEROPORTO VELHO, SANTARÉM R.H. DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSINALDO LAGES CAMPOS em face do SECRETARIO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Narra que, no dia 21 de junho de 2019, um conhecido seu de nome Alef de Jesus Sobrinho pegou sua motocicleta, sem a devida permissão, e, ao transitar pela Avenida Anísio Chaves, foi parado pela fiscalização da SMT. Alega que sua motocicleta foi apreendida sob a justificativa de que estava prestando serviço de transporte remunerado de passageiro sem a devida legalização. Afirma que segundo o auto de infração de trânsito o condutor incorreu em infração do art. 244, IX, do CTB e Lei 19/911 c/c DEC. 464/2015. Relata que ao se dirigir ao órgão da SMT foi informado que a liberação do veículo estava condicionado ao pagamento multa administrativa, taxa de liberação, guincho e diárias da empresa VIP Leilões. Expõe que o ato abusivo e ilegal decorre da errônea tipificação colocada no auto de infração, uma vez que consta o art. 244, IX, do CTB e Lei 19/911/2015 c/c DEC. 464/2015, quando deveria ser art. 231 do CTB, o qual possui penalidade mais branda, ou seja, apenas de retenção e não apreensão do veículo. Requereu, liminarmente,a determinação para que o impetrado libere o veículo de placa NSQ 2337, motocicleta Honda/Titan, cor vermelha, Renavan 0023377021-6, CHASSI 9C2J C4120AR116498, Ano 2010, sem que seja necessário o pagamento de taxa, qualquer multa ou outras despesas geradas pela apreensão. No mérito, a confirmação da liminar, bem como a nulidade do auto de infração. Juntou documentos. Este é o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, com base nos documentos colacionados ao feito. Passo à análise do pleito liminar. É cediço que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, presentes de forma singular o direito líquido e certo que se funda a demanda; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (art. , incisoIII, da Lei nº 12.016/09). No caso em tela, ação mandamental demonstra a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência. Inicialmente, cumpre mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro ao tratar sobre o serviço irregular de transporte remunerado de pessoas estabeleceu: Art. 231. Transitar com o veículo:(...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Pelo que se extrai do dispositivo acima, o CTB apenas prevê como penalidade para essa infração a multa e a retenção do veículo. Contudo, embora o aludido diploma legal estabeleça a retenção do veículo, o impetrante teve sua motocicleta apreendida com base no art. 244, IX, do CTB e a Lei Municipal 19.911/2015 c/c DEC 464/2015. Nessa linha, verifico que a tipificação lançada TRV anexado no ID 11815353, no que se refere ao art. 244, IX, do CTB, está flagrantemente equivocada, posto que na descrição daquele documento não se registrou o transporte de mercadoria, mas sim de passageiro, de forma irregular, que é penalizada no art. 231, VIII, do CTB. Ademais, embora a lei municipal preveja penalidade de apreensão do veículo para transporte irregular de pessoas, a jurisprudência é firme no sentido que ela não pode impor penalidade mais gravosa do que a prevista na norma federal.A respeito: TJMG-1173854) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO -MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PESSOAS -APREENSÃO DE VEÍCULO - ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.445/11 E ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.309/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -PENALIDADES MAIS GRAVOSAS QUE AS PREVISTAS NO CTB - RETENÇÃO DO VEÍCULO - ARTIGO 22, XI, DA CR/88 -PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG, DO STF E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA -SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo a União, através de lei federal (CTB), fixado penalidade de multa e retenção do veículo para a infração de transporte clandestino de passageiros, não pode a lei estadual ou a lei municipal impor penalidade mais gravosa, consistente na apreensão do bem, consoante precedentes

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar