Página 2300 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Agosto de 2019

as partes, contudo, expedido o ofício, o Conselho Tutelar não se manifestou, permanecendo inerte até a presente data, mais de dois anos depois do recebimento do documento (fls. 27). Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei. In casu, o reconhecimento da paternidade acabou ocorrendo espontaneamente no curso do processo (fls. 18). Quanto aos alimentos, o acordo entre as partes consta dos autos às fls. 15, estando subscrito pelo requerido e pela representante legal da requerente, acompanhado dos documentos de identificação das partes. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Assim, não vislumbro razões para maiores delongas. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 15) e, em consequência, declaro extinta a presente ação. Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Ajuru (PA), 08 de agosto de 2019. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 01135501720158140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Ação: Interdição em: 08/08/2019 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE:EDIMILSON DOS SANTOS DIAS REQUERIDO:MARIA DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA. Processo : 011XXXX-17.2015.8.14.0087 DESPACHO 1. Intime-se a curadora provisória Maria Domingas dos Santos Oliveira (fls. 32) para, no prazo de 10 (dez) dias, encartar aos autos seus documentos pessoais e da curatelanda EDILENA DOS SANTOS DIAS, bem como a identificação do benefício recebido pela curatelanda. 2. Em sendo acostados os documentos acima elencados, remeta-se cópia ao INSS conforme solicitado às fls. 36. 3. Sem prejuízo, considerando o art. 751 do NCPC, designo o dia 17/10/2019, às 11:00 horas, para audiência de interrogatório da interditanda. 4. Cite-se a interditanda para comparecimento à audiência acima designada, cientificando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do interrogatório. 5. Intime-se a curadora provisória e o Ministério Público. 6. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru (PA), 08 de agosto de 2019. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º PROCESSO: 00004046120168140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Execução de Alimentos em: AUTOR: M. P. EXEQUENTE: L. S. P. REPRESENTANTE: N. C. S. EXECUTADO: A. P. P. PROCESSO: 00033824020188140087 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Inquérito Policial em: VITIMA: M. D. D. C. DENUNCIADO: E. A. D. PROCESSO: 00039672920178140087 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Cumprimento de sentença em: REQUERENTE: A. M. R. T. REPRESENTANTE: E. A. R. Representante (s): OAB 22446 - FLÁVIA WANZELER CARVALHO (ADVOGADO) REQUERIDO: A. C. T. PROCESSO: 00040836920168140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico em: AUTOR: M. P. E. L. A. REQUERIDO: A. A. B. REQUERIDO: B. F. B. REQUERIDO: M. M. M. P. REQUERIDO: O. R. PROCESSO: 00805511120158140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ---- Ação: Tutela e Curatela - Nomeação em: REQUERENTE: J. E. B. MENOR: N. S. D. B. REQUERIDO: D. A. D.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar