Página 788 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2019

reparação à massa falida caso realize pagamentos à administradora judicial em discrepância com os parâmetros já estabelecidos no caso e em montante superior aos limites legalmente permitidos, recomendam que se conceda o efeito suspensivo pretendido, até o julgamento colegiado do recurso. Concedo, portanto, o efeito suspensivo pretendido, para sustar a eficácia da decisão agravada, na parte recorrida, até o julgamento colegiado do recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício, requisitando-se informações, especificamente sobre os parâmetros adotados para a fixação da remuneração da administradora judicial na decisão agravada, à luz do que dispõe o art. 24, caput e §§ 1º e , da Lei n. 11.101/05, do quanto decidido nos Embargos de Declaração n. 200XXXX-63.2014.8.26.0000/50000, e das considerações lançadas na fundamentação desta decisão. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 14 de agosto de 2019. Des. Grava Brazil -Relator - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP)

217XXXX-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Hds Mecpar Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ronaldo Francisco Gonçalves - Agravado: Gimacco Indústria e Comércio de Autopeças Ltda.-epp - Agravado: Agromat Comércio de Máquinas e Peças Agrícola Ltda - Agravado: Marco Giuseppino D´orazio - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de deliberação que, nos autos de ação indenizatória c.c. obrigação de não fazer (supostos atos de concorrência desleal), indeferiu requerimento de destituição do perito. Inconformada, a autora discorre sobre o cabimento do presente recurso, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, conforme tese fixada pelo C. STJ, em recurso repetitivo. Em síntese, argumenta que requereu por inúmeras vezes a destituição do perito, alegando suspeição e ineficiência técnica. Além da ausência de conhecimento técnico, fala em desídia do experto, visto que demorou mais de quatro anos para concluir o trabalho pericial. Relata que sua assistente técnica não foi cientificada dos documentos apresentados pela parte adversa, para a realização da perícia. Questiona o teor do laudo, aduzindo que “a Pericia é totalmente tendenciosa e mentirosa foi requerido vistoria no livro de saída de produtos da empresa GIMACO, requerendo seja oficiada a Receita Estadual para que informe a saída de produtos no período requisitado na perícia até a presente data, como meio de promover sua ampla defesa e evitar ser prejudicada por pericia parcial”. Pede efeito suspensivo. 2. Prima facie, sem a prévia constatação da efetiva probabilidade de provimento deste recurso e tendo em vista que o decisum determinou a oitiva do perito a respeito das críticas apresentadas pela agravante, inviável a concessão do efeito pretendido, visto que a suspensão do processo retardaria (ainda mais) o desfecho do litígio. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. Sem prejuízo, ainda nessa análise prefacial, tendo em conta a garantia constitucional de “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. , LXXVIII, da CF)é aparentemente injustificável a demora de mais de quatro anos para a elaboração de perícia cujo laudo se resume a resposta de quesitos (em seis laudas, fls. 655/660), de natureza contábil, “com intuito de ‘comparar’ a empresa autora com as requeridas, no que tange aos ramos de atividade, clientes, fornecedores, quais bens são comercializados, faturamentos, etc” (decisão copiada a fls. 618). Considerando que o (i) perito retirou os autos em agosto de 2014 (fls. 632), (ii) a agravante questionou por diversas vezes a demora para a conclusão do trabalho (fls. 635/636, em setembro de 2017, fls. 639, em fevereiro de 2017, fls. 640, em março de 2016, fls. 651/653, em abril de 2018), (iii) em outubro de 2017, o i. Juízo a quo determinou que se aguardasse o prazo improrrogável de 45 dias para a entrega do laudo (fls. 646), mas (iv) o laudo foi entregue apenas em outubro de 2018 (fls. 655/660 e planilhas a fls. 661/1003), requisitem-se excepcionais informações ao i. Juízo de origem, servindo o presente como ofício, no que tange ao reexame da motivação para o descumprimento do encargo no prazo assinalado (art. 468, II, do CPC). 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. - Magistrado (a) Grava Brazil -Advs: Joao Carlos Manaia (OAB: 90881/SP) - Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) - Marcos Rogério Felix de Oliveira (OAB: 243976/SP)

217XXXX-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco de Assis Alves de Oliveira - Agravado: Lojas Insinuante S A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a habilitação de crédito de Francisco de Assis Alves de Oliveira, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação extrajudicial de Lojas Insinuante S/A e outras. Recorre o habilitante a sustentar não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família É o relatório. Diferida a verificação dos pressupostos processuais, aprecia-se o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente em relação a este recurso. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos outros que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, o agravante não tem direito ao pretendido benefício, já que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, condição imprescindível para fazer jus à benesse. Não há qualquer documento ou elemento objetivo a comprovar a ausência de condições financeiras mínimas para suportar as despesas do processo, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal. Não é mais possível admitir-se a desnaturação do instituto, sob pena de inviabilizá-lo em desfavor de quem dele realmente necessita. Acrescente-se, ainda, que o valor do preparo deste recurso não é expressivo e, por conseguinte, não compromete a subsistência do agravante que se qualifica como corretor de seguro e não nega auferir remuneração. Nega-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-se o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se. - Magistrado (a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Caroline Sousa Gomes dos Santos (OAB: 151313/MG) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial)

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