Página 1489 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2019

demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Neste contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas de preparo, conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA MANIEZZO (OAB 337749/SP)

Processo 100XXXX-13.2019.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-07.2016.8.26.0197 - 2ª Vara Judicial do Foro de Francisco Morato) - E.C.S.G. - Vistos. Anote-se a justiça gratuita. Cumpra-se a carta precatória. Com o cumprimento, devolva-se a carta precatória, com nossas homenagens. Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.(MAndado encaminhado) - ADV: ANA PIMENTEL DA SILVA (OAB 144558/SP)

Processo 100XXXX-02.2019.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilda de Lima Santos - Wanda Tedeschi de Lima - Trata-se de inventário dos bens deixados por Wanda Tedeschi de Lima aberto por Zilda de Lima Santos, filha do de cujus. Procuração e documentos da autora (fls. 3 e 5). Certidão de óbito do de cujus informando que era viúva e deixou quatro filhos, a autora, Celio, Cassia e Tatiane (fls. 4). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Defiro justiça gratuita. Anote-se. 2. Nomeio para o cargo de inventariante Zilda de Lima Santos, independentemente de compromisso. 3. Apresente o (a) inventariante as primeiras declarações, dentro de 20 (vinte) dias (artigo 620, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4. No mesmo prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, providencie a apresentação de: Procurações dos outros três herdeiros; Declaração de bens e respectivos comprovantes de propriedade; Comprovante do valor venal do (s) imóvel (is); Certidões negativas Federal e Municipal, comprovando a quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e sobre suas rendas. A certidão negativa de débitos poderá ser obtida por intermédio do site www.receita.fazenda.gov.br (conforme Delegacia da Receita Federal, SRF nº 96/2000). Certidão de Dependentes do INSS/IPESP; Plano de Partilha; e Certidão do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo, para informar sobre a existência de eventual Escritura de Testamento em nome do de cujus (caso a parte seja patrocinada por patrono do Convênio OAB-DP, providencie a serventia esta certidão). 5. Sem prejuízo, deverá comprovar o recolhimento do imposto causa mortis ou sua isenção, no prazo e nos termos do disposto no artigo 31 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, publicado em 02 de abril de 2002, que regulamentou a Lei 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 10.992/01, de 21 de dezembro de 2001. Os formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 - Declaração do ITMCD - Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderão ser efetuados diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03). 6. Decorrido o prazo sem providências, cumpra-se o § 1º do artigo 485 do CPC. 7. Vale ressaltar que em caso de partilha amigável é aplicável o procedimento do arrolamento sumário, no qual não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS (OAB 218768/SP), ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK (OAB 158875/SP)

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