competência privativa para nomear e exonerar o Secretário-Geral da Presidência. Destaca, ainda, que a decisão do Tribunal Pleno teve nítido caráter punitivo.
Além da incompetência funcional e da ilegitimidade do Tribunal para avocar competência privativa, sustenta a nulidade da sessão de julgamento, decorrente do impedimento do Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, em virtude de o referido magistrado ter interesse direto no afastamento da servidora Márcia Martins Corrêa. Alega, nesse sentido, que a esposa do aludido Desembargador, servidora do Tribunal, possuía "divergências declaradas com a Secretária-Geral da Presidência".
Sustenta, em relação ao mérito da demanda, que a apuração das condutas gravíssimas atribuídas à servidora Márcia Martins Corrêa - que, em tese, subsumir-se-iam aos tipos descritos nos artigos 116, 117, 127, 129 e 132 da Lei n.º 8.112/90 -, exige a instauração de procedimento administrativo, assegurando-se à acusada o direito de se defender. Ressalta, nesse sentido, que "nenhuma democracia do mundo permite a condenação de quem quer que seja sem o devido processo legal e o direito substantivo a uma defesa prévia".