Página 100 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Agosto de 2019

ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB )

Processo 000XXXX-50.2015.8.24.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Indiciado: Marcos Antônio Cabral - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - ANTE O EXPOSTO, declaro a perda do veículo apreendido neste feito, o que faço com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal e, por consequência, DETERMINO o leilão judicial. Para viabilizar a venda: 1. Determino, portanto, que se expeça o respectivo mandado de constatação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça especificar o estado de conservação do bem e se está em perfeito funcionamento, com condições de segurança para trafegar em via aberta ao público, ou se o veículo deverá ser considerado como sucata, estabelecendo-se, em quaisquer das situações, o valor econômico do veículo; Por ocasião do cumprimento do mandado, deve o Sr. Oficial de Justiça averiguar junto à Autoridade Policial: a) se houve devolução do bem diretamente pela Autoridade Policial, com fundamento no art. 120 do CPP; b) se o veículo está localizado em local diverso. Caso positivo, informar o local onde se encontre. 2. Após a avaliação, caso se encontrem em bom estado de conservação, determino sejam encaminhados para leilão. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Lúcio Ubialli, matriculado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC sob nº AARC/030, estabelecido na Av. Luiz Lazarim, 2300 - Santo Antônio, Criciúma - SC, Telefones:(48) 3437-6115 e (48) 3439-0488, E-mail:ubialli@centralsuldeleiloes.com.br, que deverá atuar no presente processo observando o cumprimento das formalidades legais, nos termos do art. 144-A, § 3º, do Código de Processo Penal e da Portaria n.º 02/2019. 3. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro nomeado para que, a partir da avaliação já realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, providencie os atos necessários ao praceamento, cientificando-o de que sua comissão resta arbitrada em 5% do valor obtido com a alienação; 4. Exitosa a alienação, os valores serão depositados em subconta vinculada aos autos pelo leiloeiro, para posterior destinação, nos termos do item 2.6 do Título I da Portaria 02/2019, desta unidade Jurisdicional; 5. Infrutífera a tentativa de alienação em hasta pública, determino que seja leiloado como sucata, nos termos do art. 328, § 3º, da Lei nº 9.503/97, devendo o produto de sua arrematação ser destinado para custeio da realização do leilão e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (i) as despesas com remoção e estada; (ii) os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10 do referido dispositivo legal; (iii) os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 do Código Tributário Nacional; (iv) as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (v) as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (vi) os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. 6. Realizada a hasta pública, o Cartório Judicial deverá providenciar junto ao Detran o registro do extrato do leilão, bem como a desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existente até a data do leilão. Deverá, também, providenciar a baixa dos veículos alienados como sucata junto ao órgão executivo de trânsito de registro. O veículo deverá ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o qual ficará responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito. 7. Dê-se baixa do bem no SAJ (Sistema de Automação da Justiça) e no SNBA (Sistema Nacional de Bens Apreendidos). 8. DECLARO, por fim, a perda em favor da União do numerário depositado em subconta judicial, devendo ser revertido diretamente ao Fundo Penitenciario Nacional-FUNPEN. 9. Após, nada mais havendo, arquive-se o presente feito, com as devidas baixas. Cumpra-se. Intimem-se. Notifique-se.

ADV: RAFAEL CÓRDOVA DE CARVALHO (OAB 14071/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 20170/SC), WAGNER GARCIA STEVANELLI (OAB 48473/PR), MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB 7852/SC), IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 16379/SC)

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