Página 483 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 21 de Agosto de 2019

decisão proferida na ação coletiva. (TRT-17 - RO:

00004435420165170013, Relator: CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data de Publicação: 14/11/2017). É entendimento do egrégio TST que a interrupção do prazo prescricional pode acontecer por ação movida pelo sindicato, ainda que sendo parte ilegítima, o que se coaduna com o teor da Súmula 268 do referido Tribunal Superior, in verbis: Súmula nº 268 do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Registre-se inexistir conexão ou litispendência entre a ação individual e aquela proposta por sindicato categorial na qualidade de substituto processual, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, tendo em vista a natureza jurídica própria da demanda coletiva. Caso haja repercussão de uma ação na outra, quando da fase processual adequada, as providências cabíveis devem ser adotadas de modo a evitar possível adimplemento em duplicidade. Nesse sentido, entendimento do TST conforme julgamento proferido no RR nº 22333820115220004, consideradas ainda as disposições do art. 81, III c/c art. 102, III, § 2º do CDC - de aplicação analógica. Desta forma, reconhece-se a interrupção de prescrição bienal motivada pela ação movida pelo sindicato da categoria do reclamante (art. da CRFB) em face da reclamada, detentora de idêntico objeto. Em conformidade com o artigo 202 do Código Civil, em seu parágrafo único, os prazos prescricionais dos direitos do reclamante começam a fluir, novamente, a partir do último ato do processo que a interrompeu. Neste caso, a certidão de arquivamento (ID 9530a03, pág. 12, fls. 269), norteia a contagem do novo prazo prescricional, que, conforme a mesma, iniciou-se em 12/08/2017. A presente reclamação foi proposta em 04/2/2019, razão pela qual não se faz obstada pelo instituto da prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito.

Não obstante os argumentos da recorrente, entendo que, apesar de, na primeira manifestação, o reclamante não ter apresentado integralmente os documentos exigidos pelo Juízo, e embora extemporânea a segunda manifestação, os documentos de Id f10c836 atenderam a finalidade de provar a alegada interrupção de prazo. Assinalo que a petição inicial da ação anteriormente proposta pelo Sindicato revela que se tratava dos mesmos pedidos vindicados na presente lide.

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