Página 12038 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Agosto de 2019

contratado, a parte recorrente, que é a parte que detém maior facilidade de comprovar a eventual irregularidade no serviço prestado, não juntou nenhuma prova acerca da prestação adequada e nos termos da contratada do serviço ao consumidor, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). 5. Serviço oferecido pela recorrente que não foi prestado na forma ajustada. Violação ao princípio da vinculação à oferta. Lei nº 8.987/95, art. , § 1º. Falha na prestação do serviço. 6. A cobrança indevida pelos serviços não prestados implica na repetição do in débito na sua forma em dobro, consoante disposição prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. 7. A falha na prestação do serviço, quanto à velocidade da internet contratada, por si só, não enseja o reconhecimento de indenização por dano moral, ante a ausência da demonstração de situação excepcional a ensejar a condenação pretendida a tal título. Ainda que haja o reconhecimento da cobrança indevida, esta não se mostra suficiente para a configuração de danos morais passíveis de indenização, porquanto os fatos descritos na inicial não implicaram violação ao atributo da personalidade, e configuram mero aborrecimento a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano. Sentença reformada para afastar os danos fixados pelo juízo a quo. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

ROZANA FERNANDES CAMAPUM

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