Página 417 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2019

EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, B, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 001XXXX-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000XXXX-14.2011.8.26.0344 - Marília -Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.º 913XXXX-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim.

Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003). Providencie-se, quando oportuno, a destruição do que restou das drogas e embalagens, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06. P.R.I.C.A ilustre defensoria do réu Ralph Lopes Cardoso oferece Embargos de Declaração e, por pertinentes e tempestivos, notado o erro material mecanográfico, dou-lhes provimento e o faço para o fim de, onde consta a fls. 319/320: “(...) O réu está recolhido cautelarmente e, assim, não poderá recorrer em liberdade, pois não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da mantença da segregação cautelar, conforme decisão anterior. Deve ser resguardada a ordem pública. Seja o réu recomendado na prisão em que se encontra. Neste sentido: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (Martins, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)” (grifei). Preso durante todo o processo, seria absoluto contrassenso, após a condenação, a concessão da restituição da liberdade, uma vez que inegável, o periculum in libertatis e necessário o asseguramento da aplicação da lei penal. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça: “Preso em flagrante, não poderá recorrer em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 03.10.80, p. 7735). No mesmo sentido: tratando-se de paciente preso em flagrante, que permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão (RHC 3.473-4, 5ª Turma, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. m. 23.3.94, v.u., 4.4.94, p. 6691). Da mesma forma, decidiu o extinto Colendo Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181). A segregação cautelar, por necessária e proporcional, deve ter continuidade, pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares. Assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que mesmo “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal” (Colenda 5ª Turma, RHC nº 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). (...)”; que conste: Não recolhido cautelarmente, poderá o réu recorrer em liberdade. (...). No mais, permanece inalterada a sentença proferida, de fls. 284/323. P.R.I.C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 23 de agosto de 2019.

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário -Falsidade ideológica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA TARSO BICHLER MASTRANGE, PROCESSO Nº 001XXXX-20.2012.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA. O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr (a). Freddy Lourenço Ruiz Costa, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Réu Tarso Bichler Mastrange, que atualmente encontra (m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer (em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 23/09/2019 às 15:00h, no Foro de Mogi das Cruzes, no (a) Sala de Audiências - 01, na Av. Valentina Mello Freire Borenstein, nº 331, Vl São Francisco, Mogi das Cruzes, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediuse o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 23 de agosto de 2019.

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