Página 1176 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2019

espécie, os arts. 6º a 10 do estatuto da ré não constituem impeditivo à admissão do autor como associado (id. 27818474 - Pág. 2-3), uma vez que ficou demonstrada a sua condição de promitente comprador da unidade nº. 104 do bloco A do empreendimento (id. 27818294 - Pág. 1-2). 38. Colhe-se dos autos, porém, que, apesar de notificada em 26.12.2018 (id. 27818391 - Pág. 2-4), a ré não apresentou nenhuma resposta ao autor, deixando de lhe oportunizar o ingresso no quadro de associados sem justo motivo. 39. Desse modo, a tutela provisória inicialmente concedida deve ser confirmada nos seus exatos termos, a fim de que a ré inclua o autor em seu quadro de associados, disponibilizando a ele os meios para o pagamento das parcelas para o término da obra, sem prejuízo do pagamento das prestações anteriormente estipuladas para esse fim e outros de interesse da associação. 40. De resto, nota-se que a ré promoveu de forma equânime o levantamento do crédito e do saldo devedor dos promitentes compradores (ids. 31799890 - Pág. 2-3 / 31799893 - Pág. 2-4 / 31799897 - Pág. 2-6 / 31799902 - Pág. 2-5 / 31799904 - Pág. 2-4 / 31799910 - Pág. 2-4 / 31799912 - Pág. 2-6 / 31799915 - Pág. 3-4 / 31799928 - Pág. 2-5 / 31799933 - Pág. 2-4 / 31799940 - Pág. 2-5), razão por que o autor também deverá submeter-se aos mesmos critérios já definidos pela associação. 41. Assim, resguardada a isonomia entre o autor e os demais associados, eventual discordância sua quanto aos valores cobrados ? em cumprimento à determinação judicial ? desborda dos limites objetivos da lide, cabendo-lhe, se for o caso, a propositura da competente ação para a solução da controvérsia. 42. Não obstante, se houver tratamento desigual ou desrespeito à condição de associado, poderá o autor, em fase de cumprimento de sentença, demandar a tutela pertinente à sua pretensão. 43. Noutro giro, como já salientado nos autos, a adjudicação compulsória é descabida. 44. A adjudicação compulsória é assegurada ao promitente comprador, titular de direito real, consoante o disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil[3]. Assim, de acordo com a literalidade do texto normativo, encontra-se superada a jurisprudência[4] segundo a qual a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 45. Sem embargo, nada impede que, demonstrada a existência da promessa de compra e venda ? que não foi levada a registro ? e a quitação do preço ajustado, a parte interessada ingresse com ação cominatória para obrigar o promitente vendedor a outorgar escritura pública de compra e venda[5]. 46. Conseguintemente, caso o autor efetue o pagamento de sua parte no rateio das despesas, poderá requerer, uma vez concluída a obra, que a sua unidade lhe seja regularmente transferida ? fato, por ora, impossível, dada a inexistência de memorial de incorporação registrado na matrícula do imóvel. 47. Quanto à alegação de que a ré descumpriu as formalidades legais previstas na Lei nº. 4.591/1964, sem razão o autor. Eis o teor dos dispositivos invocados pelo autor em sua peça de ingresso: Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: [...] VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a darlhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO). Art. 49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interêsses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia, cujas deIiberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos êles salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação. § 1º As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um têrço) dos votos dos contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante. § 2º A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso. § 3º A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se fôr o caso. § 4º Na assembléia, os votos dos contratantes serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno. 48. A despeito da alegação de descumprimento da formalidade prevista no art. 49, § 2º, da Lei nº. 4.591/1964, não há prova nem mesmo de que a destituição do incorporador, de fato, efetivou-se ? o que, aliás, é de todo improvável, dada a já mencionada ausência de registro do memorial de incorporação na matrícula do imóvel. 49. Por fim, o requerimento das partes quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé não deve ser acolhido, porquanto ausentes os seus pressupostos legais. 50. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual. 51. Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando as partes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido. 52. Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. DISPOSITIVO Principal 53. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à ré que: a) admita o autor como associado, observando-se todos os direitos e obrigações decorrentes de tal condição, bem como a isonomia com os demais associados; b) disponibilize ao autor os meios para o pagamento das verbas necessárias à conclusão da obra, em igualdade de condições com os demais associados, sem prejuízo da cobrança de prestações anteriormente estipuladas para esse fim e outros de interesse da associação; e c) não negocie, de qualquer forma, a unidade da qual o autor é promitente comprador sem o seu prévio e expresso consentimento. 54. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 55. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré[6]. Honorários Advocatícios 56. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 57. Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios ? fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); na mesma proporção de 25% (vinte e cinco por cento) a cargo da parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte ré, com espeque no arts. 85, § 8º e 86 do Código de Processo Civil[7], por se tratar de demanda em que o proveito econômico é inestimável. Disposições Finais 58. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 59. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 60. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, 27 de agosto de 2019. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. [4] STJ. Súmula nº. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. [5] Consoante a clara a lição de James Eduardo Oliveira: ?Se o promissário vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda, o promitente vendedor, uma vez adimplidas as obrigações contraídas, pode obter em juízo a adjudicação do bem prometido à venda. [...] O objeto da ação que ampara o direito do promitente comprador, nessas circunstâncias, é pura e simplesmente a adjudicação do imóvel. Não é necessário que o promitente comprador formule pedido de caráter cominatório, a fim de que o juiz condene o promissário comprador a outorgar a escritura pública de compra e venda recusada. A própria sentença judicial constituirá o título de aquisição para registro no álbum imobiliário, providência que irá operar a transferência coativa do imóvel. É de se notar que o registro da promessa de compra e venda é considerado pelo art. 1.417 como requisito essencial à existência do direito real de aquisição e, por conseguinte, à possibilidade de adjudicação do imóvel prometido à venda em caso de recusa de outorga da escritura definitiva por parte do promissário comprador. No entanto, mesmo que a falta de registro inviabilize o direito real de aquisição e a consequente adjudicação do imóvel, não se pode olvidar que o promitente comprador, ante o descumprimento

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