Página 506 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Agosto de 2019

mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. § 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994. § 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa; II - tratando-se de taxa: a) multa, no valor máximo previsto no art. 64; b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa. No caso dos autos, cumpre destacar que a embargada anexa aos autos documento de fls. 64/79, os referidos alvarás de pesquisas, nos quais ficam explicitados todos os deveres da embargante em seguir procedimentos dentro de um prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Verifico que em todos os alvarás consta o ponto III com a seguinte redação: "III - O titular deste Alvará de pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 29, do Código de Mineracao". Fica evidenciado que a embargante tinha conhecimento de todos os procedimentos que deveria tomar, mas não teve o devido cuidado, incorrendo em multa. Deste modo, verifico que a embargante assegura que não teve acesso ao local do minério e sequer iniciou os trabalhos de pesquisa. No entanto, não consta nos autos documento que comprove que a embargante deu conhecimento ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para que este tomasse as providencias necessárias, tais como o encaminhamento de oficio ao juízo da comarca. Como não restou bem comprovado nos autos se a embargante teve ou não acesso às terras e iniciou os trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), após passado o prazo do alvará e sem comunicação por parte do embargante, tomou as cautelas de multar e efetuar a inscrição da empresa devedora na Dívida Ativa. Nessa lina de raciocínio, verifico que a cobrança da taxa e inclusão do embargante como devedor na dívida ativa é legítima, devendo ser executado a pagar o valor descrito na Certidão de dívida Ativa do processo principal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos executórios formulados pela Casa Grande Mineração LTDA em face do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas. Honorários pelo embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parelhas/RN, 30 de julho de 2019. Demetrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito

ADV: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS (OAB 9876/RN) - Processo 010XXXX-77.2014.8.20.0123 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Embargante: JOSÉ FELIX DOS SANTOS e outro - S E N T E N Ç A (GRUPO DE APOIO ÀS METAS 2, 4 e 6 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO promovida por José Felix dos Santos e outro em desfavor da União - Fazenda Nacional, já qualificados nos autos, cuja pretensão é a nulidade da penhora, argumentando que o imóvel não pertence ao executado, pois foi adquirido pelos embargantes. Argumenta, ainda, a prescrição do crédito tributário, visto que diz respeito a valores relacionados aos períodos de 2000 e 2001. Juntou documentos de fls. 11/67. Decisão as fls. 69/69v, deferindo parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da hasta pública. Impugnação aos embargos de execução as fls. 72/73v, juntou documentos de fls. 74. Apesar de intimado, o embargante não apresentou manifestação quanto a impugnação, conforme certidão de fls. 78. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inc. I do CPC/15. Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiros, instaurada com base na falta de recolhimentos, decorrentes das certidões de Dívida Ativa nº 41205000727-04 e 41605001061-36, que apurou o débito no valor de R$ 33.077,61 (trinta e três mil setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Inicialmente destaco que o ponto controverso da demanda exsurge da possível ilegitimidade do embargante e da impossibilidade de penhora e leilão de bem de terceiro. O autor dos presentes embargos inicia a sua argumentação levantando a impossibilidade de penhora do imóvel que não pertence ao executado EURÍPEDES DA COSTA CIRNE, muito menos é de sua propriedade. O embargante faz prova do alegado juntado certidão emitida pelo Único Ofício de Notas de parelhas as fls. 18, e de recibo de compra e venda do bem penhorado, no qual consta a propriedade do imóvel e a ocorrência de uma venda do bem em 06 de novembro de 1998, ou seja, bem antes da penhora do processo de execução. Ainda na análise dos documentos acostados pelo embargantes, verifico que as fls. 17, consta uma declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Parelhas/RN, dando conhecimento que o imóvel possui cadastro desde o ano de 1998, deixando explícita a posse do embargante. Verifico, ainda, que o auto de penhora juntado pelo embargante as fls. 55, diz respeito ao imóvel supracitado, sendo possível atestar que o imóvel foi penhorado em 25 de junho de 2008, ainda constando como propriedade do executado. Ainda na análise da certidão trazida aos autos (fls. 18), vislumbro que não houve nenhuma transferência recente do bem, fato que poderia ser apresentado como fraude à execução. Cumpre analisar se a propriedade penhorada em 2008, pode ser levada a leilão mesmo com o compromisso de compra e venda assinado em 1998. Pois bem. Analisando a jurisprudência do STJ, verifico que o imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório, visto que não restará configurada a fraude a execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEMANDA EXECUTIVA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR. MÁ-FÉ INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro, considerando que, a despeito de serem os respectivos compromissos de compra e venda anteriores ao ajuizamento da demanda, seu averbamento no competente registro de imóveis somente foi efetuado após a citação da parte executada. 2. A celebração de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, impede a caracterização de fraude à execução nos moldes do art. 593, II, do Código de Processo Civil/1973. 3. Hipótese em que a celebração dos contratos de promessa de compra e venda (realizada entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie. 4. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou

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