Página 138 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Agosto de 2019

queira entender que, no perímetro urbano, área não edificável é o mesmo que área de preservação permanente, sendo pois, de 15 (quinze) metros e não, 30 (trinta) metros. Esta tese não tem, por várias razões, nenhum fundamento jurídico. Primeiro, porque o próprio texto legal expressa sua subsidiariedade, quando diz: (...) salvo maiores exigências da legislação específica". O Código Florestal é justamente essa"legislação específica"no que tange à largura das APP, sendo tal Códex a definir o que é e, quanto mede a Área de Preservação Permanente, fazendo-o vinculada ao rio que visa proteger e não, ao local em quer se encontra (zona urbana ou rural) e, o Código Florestal não diferencia a APP urbana da rural. Segundo, porque o Código Florestal, em seu art. 8o , já define quando cabe a supressão da vegetação em APP, só o permitindo nos casos de obras de utilidade pública, de interesse social ou, de baixo impacto ambiental e, ainda assim, mediante prévia aprovação de licença ambiental a ser emitida pelo Órgão Ambiental competente:"Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei."Terceiro, porque a Lei de Parcelamento do Solo Urbano tem objetivo de evitar a exposição do ser humano ao risco, e este não se confunde com o objetivo do Código Florestal referente a preservação permanente de áreas que cumprem função ambiental. Quarto, porque entender pela adoção de uma APP de 15 (quinze) metros, seria violar o Princípio do Não-Retrocesso Social. Por sinal, a única interpretação admissível é de que o legislador de 1979 quis definir" mais uma área não-edificável ", vale dizer: 15 (quinze) metros fora da APP do curso natural de água corrente, zonas hoje conhecidas e tratadas nos Planos Diretores Municipais, como áreas de" fundos-de-vales ". Predomina esse entendimento, como se pode ver da notícia abaixo:"STJ dá razão ao MPSC e reafirma entendimento consolidado nas Primeira e Segunda Turmas de que em área de preservação permanente urbana os limites da área não edificável estabelecidos na legislação ambiental devem ser respeitados. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) e com o apoio do Escritório de Representação em Brasília, obteve decisão favorável, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para determinar a demolição de um imóvel construído nas margens do Rio Tubarão, com autorização do Município de Orleans, em área urbana estabelecida como de preservação permanente pelo Código Florestal. A decisão também proíbe a concessão de novas licenças para obras em área de proteção permanente. O recurso do Ministério Público ao STJ foi impetrado após a ação civil pública ajuizada na Comarca de Orleans ser desprovida em primeiro e segundo grau. O Juízo da Comarca e o Tribunal de Justiça consideraram que, em área de preservação permanente urbana podem ser aplicados os limites estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo ou no Plano Diretor do Município."(https://mpsc.mp.br/ noticias/mesmo-em-app-urbana-aplicacao-do-codigoflorestalesoberana). Ementa:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. SUPOSTA ANTINOMIA DO CÓDIGO FLORESTAL COM A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO QUE TANGE À DEFINIÇÃO DA ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL ÀS MARGENS DE RIO. MAIOR PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NO CÓDIGO AMBIENTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DAS MARGENS DO RIO TUBARÃO."(Vide REsp 1.505.083/SC) 4) DA TUTELA CAUTELAR Cabe a tutela cautelar, sempre que houver risco ao resultado útil do processo para a proteção do bem jurídico a ser tutelado, como se pode verificar do disposto no art. 294 e seguintes do CPC. No caso em tela, estão presentes as condições próprias para a concessão da cautela, já que o direito a ser tutelado, é o de proteção ao meio ambiente afetado pela supressão da vegetação em Área de Preservação Permanente, do imóvel descrito nesta Ação e, cujas provas se encontram elencadas no item 2, desta Petição. O risco de dano está presentificado no justo receio de que, em sendo o imóvel vendido a terceiros, crie entraves adicionais à obrigação de fazer, que se pretende venha a ser imposta quando da decisão de mérito. Por conta disso e, para que ninguém alegue boa-fé em eventual e futura tradição da propriedade ou posse do imóvel, urge que, após o recebimento desta Exordial, seja determinado ao Cartório do 2o Ofício do Registros de Imóveis de Cascavel, que averbe à margem da matrícula nº 14.110, que sobre aquele imóvel pende a Ação Civil Pública com pedido de reflorestamento de APP, cuja numeração processual será definida pelo Distribuidor. 5) DOS PEDIDOS Para a instrução do processo e seu desfecho, o Ministério Público vem requerer: 5.1) Que seja a presente Ação Civil Pública recebida e autuada, citandose as Demandadas para que, querendo, contestem a Inicial, sob pena de revelia; 5.2) Que seja deferida cautela, determinando liminarmente, ao Cartório do 2 o Ofício do Registros de Imóveis de Cascavel, que averbe à margem da matrícula nº 14.110, que sobre aquele imóvel pende a presente Ação Civil Pública, com pedido de reflorestamento de APP; 5.3) Que sejam deferidas todas as provas permitidas em direitos, em especial a realização de laudo de vistoria, oitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à forma de reparação, oitiva dos fiscais e outras; 5.4) Que seja realizada audiência conciliatória, intimando-se para tanto, além das partes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de se fazer presente, possibilitando que sejam avaliadas as condições de ajustamento para a recuperação da área afetada; 5.5) Que ao final, seja cominada às Demandadas, as obrigações de fazer consistentes em: i) desocupar a Área de Preservação Permanente, removendo qualquer edificação que esteja dentro da faixa de 30 (trinta) metros da margem do rio Quati Chico, em Cascavel; ii) recuperar a APP, mediante plantio de essências nativas e, manutenção dos tratos culturais pelo tempo que se fizer necessário, para que o reflorestamento vingue; 5.6) Que as Requeridas sejam, ao final, condenadas ao pagamento de custas e demais despesas processuais; Atribui-se à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de alçada, considerando o valor do imóvel sobre o qual recai o ônus ambiental. Cascavel, 16 de julho de 2019. ANGELO MAZZUCCHI SANTANA FERREIRA Promotor de Justiça/9ª PJ". Para ciência do (s) Réu (s), foi concedido o pedido nos seguintes termos:"[...] 1.Em atenção ao conteúdo da certidão do evento 245.2 e o pedido formulado no evento 251.1, determino a citação por Edital do réu Leonardo Huckembeck Vellar, nos termos do art. 256, II do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III do CPC). [...]". Ciente (s), além disso, que será nomeado curador especial em caso de revelia . Para que no futuro, partes e interessados, não aleguem ignorância ou desconhecimento, o edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Cleverson Rodrigues Teixeira, Técnico Judiciário matrícula nº 50.228, redator. Cascavel, 29 de agosto de 2019.

Gabrielle Britto de Oliveira

Juíza de Direito

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