Página 795 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Setembro de 2019

ADV: CLAUDIR FERNANDES DE LIMA (OAB 48986/SC)

Processo 030XXXX-62.2017.8.24.0019 - Demarcação / Divisão -Divisão e Demarcação - Requerente: João Antonio Santin - Requerido: Valdir Piola - 1. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo; 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de preliminar, os requeridos sustentaram a ilegitimidade passiva, sob o argumento que o autor estaria buscando, em verdade, a complementação da área de terras adquirida, de sorte que deveria valer-se de demanda diversa. Sem delongas, a prefacial não merece prosperar, porquanto o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; Logo, tendo em vista que a ação demarcatória tem natureza real e envolve direito de vizinhança, basta que Valdir Piola e Nedi Rossetto Piola sejam confinantes para que figurem no polo passivo da lide (fl. 34). Em caso análogo, a e. Corte Catarinense decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES CONFINANTE QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, PORÉM, CONFIRMA, NA CONTESTAÇÃO, A SUA QUALIDADE DE DONO, EXERCENDO A POSSE HÁ MAIS DE 40 ANOS. OBRIGATORIEDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO APENAS O PROPRIETÁRIO DISPENSADA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. REQUERIDO QUE, DIANTE DA REALIDADE DOS AUTOS, SERÁ ATINGIDO PELOS EVENTUAIS EFEITOS DA PRETENSÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. “[...] embora a faculdade de demarcar seja uma emanação do direito de propriedade (ou dos direitos reais dela derivados), não que isto dizer que só possa ser movimentado contra outro proprietário. O vizinho confinante perante quem o proprietário quer fazer valer a faculdade de estremar limites, tanto pode ser proprietário verdadeiro, como presumido, inclusive o possuidor em nome próprio, sem tiítulo dominial (tanquam dominus). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 030057635.2014.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018). Dessarte, afasto a preliminar arguida. 3. Indefiro, por ora, o pleito b de fl. 88, porquanto o Sr. Oscar Balbinot nem sequer é confrontante da propriedade objeto da lide (fl. 32), conforme escritura de fls. 31-38. 4. Concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, tendo em vista a natureza da ação, determino a produção de prova pericial, nos moldes do art. 579 do CPC. Parta tanto, NOMEIO como perito (arts. 156, 465 e 473 do NCPC) o Sr. Leonir Marchesan. Apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do NCPC), a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, pelo mesmo prazo (comum), apresentar manifestação. Não havendo insurgência quanto ao valor indicado pelo perito, desde já homologo-o, devendo ser custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, na forma da parte final do art. 95 do Código Civil, e intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito dos valores dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC, devendo ser entregue até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Saliento ao perito que deverá informar a data e o local da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. Entregue o laudo, devem as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Publique-se. Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do NCPC.

ADV: EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB 38268A/SC)

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