Página 3005 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2019

as partes advertidas de que a inércia na realização da intimação, importará na desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455,§ 3º). Deverá(ão) a (s) testemunha (s) ser (em) advertidas de que, se deixar (em) de comparecer sem motivo justificado será(ão) conduzida (s) coercitivamente, respondendo pelas despesas do adiantamento (artigo 455, § 5º, CPC). Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mara Silvia Jeronimo -Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar o seu estado de pobreza. Providencie a Serventia, se o caso, a requisição de pagamento dos honorários periciais. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudio de Oliveira -Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Uma vez já comunicada a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela (fls. 135), intime-se o INSS, por sua Procuradoria, para que junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conta de liquidação no valor que entende devido. Visto tratar-se de Ente Público, as intimações deverão se dar pessoalmente, nos termos do artigo 183, § 1.º, do CPC. Apresentados os valores, intime-se o (a) exequente a se manifestar se concorda com os valores eventualmente apresentados pelo INSS. Com a concordância, tornem conclusos para homologação. Havendo discordância, fica a parte autora desde já intimada à dar início ao cumprimento de sentença, observando-se os requisitos contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria (art. 1.286, das NSCGJ). Para tanto, o (a) I. Advogado (a) deverá acessar o e-SAJ, escolhera opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). A parte exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o peticionamento eletrônico, instruindo-o com as cópias necessárias (petição inicial; procurações; deferimento da gratuidade processual, se o caso; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Oportunamente, arquivem-se este feito principal. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)

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