Anoto que, tratando-se de questão jurídica cujo debate nos Tribunais subsiste há décadas, emtodo esse período sempre se aplicando a TR para correção monetária, não se antevê plausibilidade em questionamentos de ordem constitucional contra referida aplicação, especificamente, nas contas de FGTS, questão que, afinal, somente deverá ser solucionada pelo C. Supremo Tribunal Federal, na condição de tribunalconstitucionaldo país e, inclusive, comeventualdecisão sobre modulação dos efeitos do julgado.
Por fim, anoto ainda que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficamsuperados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, diante do julgamento ocorrido no Recurso Repetitivo 1.614.874/SC, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, IV, b, do NCPC, nego provimento à apelação.