Página 418 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Setembro de 2019

ADV: ALEX GONÇALVES DE JESUS (OAB 30489/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), DANIELA MUNIZ GONÇALVES (OAB 26423/BA) - Processo 050XXXX-96.2015.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: JOSE DARIO CAVALCANTE DE CARVALHO - REQUERIDO: ‘Companhia de Seguro Aliança da Bahia - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Demais disso, deverá apresentar documento que justifique sua ausência na data designada para a perícia. P.I. Salvador (BA), 03 de setembro de 2019. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 050XXXX-18.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTORA: Cleonilza Barreto dos Santos - RÉU: ‘Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de fls. no prazo de 10 (dez) dias. Diante da entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Expert autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositado na conta judicial, com todos os seus acréscimos. Salvador (BA), 04 de setembro de 2019. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES (OAB 26423/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA) - Processo 050XXXX-71.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: ZENOBIO PEREIRA SANTOS - RÉU: ‘Companhia de Seguro Aliança da Bahia e outro - Vistos, etc... Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda. Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIODPVAT- INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE -LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatórioDPVATà seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida. O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante. O art. 130doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG. AC 10024122670458001 MG. Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL. DJE 21/05/2013. Julgamento em 9 de Maio de 2013. Relator Luciano Pinto). Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação, pois saber se o pagamento da indenização efetuado pela seguradora foi regular é matéria que deve ser enfrentada no mérito. Ademais, a presunção de veracidade dos atos jurídicos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, que é justamente o que se pretende demonstrar com a propositura da presente demanda. Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Do ônus da prova O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as especificações constantes do CPC, vez que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não se verifica peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Dessa forma, distribuo o ônus da prova de acordo com as especificações constantes no art. 373, I e II, do CPC. 4. Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido. (STJ, Resp nº. 1.108.715 - PR (2008/0283386-8). Quarta Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012). Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país. Sendo assim, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Assim, indefiro o pedido. 5. Do requerimento de prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial, entendo-o pertinente, pois o fato a ser provado pode ser demonstrado através deste meio. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr. JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e. Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.000,00 (hum mil reais). O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de

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