aos arts. 25, § 1º, IV, a, e § 3º, e 51, § 2º, da Lei Complementar n. 101/2000; art. 26 da Lei n. 10.522/2002; art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92; art. 75 da Lei n. 4.320/1964; e art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN/STN n. 05/2001, alegando-se, em síntese, que, “quando não se comprova a devida aplicação dos recursos, como no caso em tela, impõe-se a inscrição como inadimplente, até mesmo para evitar que sejam liberados mais recursos até que seja comprovada a devida aplicação do dinheiro liberado” (fl. 295e), bem como não ser possível o enquadramento da obra contratada, objeto do presente feito, como ação social.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 312/313e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 336e).
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 430/434e, opinando pelo não conhecimento do recurso.