Página 1823 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Setembro de 2019

administrativa, consistente na ausência de prestação de contas do convênio nº 191/2012 firmado com o Estado do Maranhão, através do sua Secretaria Municipal da Cultura, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), com o objetivo de realizar o projeto "São João 2012". Ao final, requer o ente público seja o réu condenado às sanções dispostas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de improbidade tipificada no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92. Instrui o pedido com documentos às fls. 08/19. Notificado, consoante o comando do art. 17, § 7.º da Lei n.º 8.429/92, o réu não apresentou manifestação prévia, conforme certidão de fls. 61. Recebida a petição inicial às fls. 62/63. O réu não apresentou contestação, tendo sido considerado revel (fls. 88). Manifestação do MPE às fls. 101. Decisão de saneamento às fls. 104. Manifestação do MPE às fls. 108/111, requerendo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, entendo o processo maduro em juízo de cognição exauriente para a prolação da sentença. Dito isso, aplico o disposto no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, pois o processo se encontra suficientemente instruído, fornecendo elementos de convencimento acerca do mérito da questão em debate, dispensando a necessidade de produção de outras provas. A própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Dito isto, verifico que a presente demanda deve ser julgada procedente. A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública. O referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração. Na espécie, evidencio às fls. 08, que o ente público autor juntou ao processo documento emitido pela Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Maranhão , o qual traz informação de que o réu não prestou contas do Convênio nº 191/2012 firmado entre o Município de Araguanã, na sua gestão, com o Estado do Maranhão, através da sua Secretaria Municipal da Cultura, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), com o objetivo de realizar o projeto "São João 2012". Dessa feita, desde aquela data até o presente momento, a Prefeitura Municipal de Araguanã carece de informações acerca da prestação de contas legalmente devida pelo requerido, fato que demonstra não ter havido mero atraso, mas sim completa e injustificada omissão em sua apresentação. Ademais, ressalto que, sequer no seio da presente demanda, o réu se dignou a manifestar-se acerca da ausência da sua obrigação pública, deixando de apresentar provas que infirmassem a acusação, podendo ter colacionado aos autos documentos ou mesmo um simples recibo demonstrando ter realizado a prestação de contas mesmo intempestivamente, o que prova a sua intenção consistente na vontade consciente de infringir o que preconiza o art. 11, inc. VI da Lei nº. 8.429/92, atentando contra os princípios da Administração Pública e revelando verdadeiro menoscabo no trato da coisa pública. Assim, verifico que o promovido efetivamente infringiu norma legal de índole orçamentária e contábil, qual seja, a ausência de prestação de contas no prazo legalmente fixado para tanto. É que a fiscalização contábil, financeira, patrimonial e orçamentária dos recursos e bens públicos é atribuição que compete aos Tribunais de Contas, no desempenho do controle externo, conforme disciplinado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal. De outro viés, anoto ainda que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve está expressamente prevista em lei. Neste particular, estabelecem os artigos e 11º da Lei 8.429/1992: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

(…).VI - deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo. Na hipótese em exame, o promovido violou os princípios da legalidade, honestidade e lealdade, uma vez que empreendeu frente à Câmara Municipal de Araguanã, gestão financeira e contábil em desacordo com as regras que regem a matéria. Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrado o dolo do réu ao se observar que deixou de prestar contas com o intuito de inviabilizar o exame comparativo da despesa supostamente realizada, e dificultar a fiscalização da efetiva aplicação do recurso do propalado convênio, violando dever funcional que lhe competia, já que exercia a titularidade do Poder Executivo Municipal à época do fato, violando, outrossim, obrigação legal e constitucional de observância compulsória. Ademais, a ausência de prestação de contas fere o princípio da publicidade que deve nortear a atividade dos gestores públicos, inviabilizando o controle dos gastos do administrador público e revelando imperiosa a condenação daquele que o pratica, nas penas do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92. Registre-se, por oportuno, que nos casos do artigo 11, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. A respeito desta temática, apresentamos os seguintes julgados do STJ, que confirmam o entendimento ora exposto: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO DE FAZENDA MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. USO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplicam a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários municipais, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. 3. Omissão do agravante em instaurar Tomada de Contas Especial, para cobrança do que foi gasto indevidamente, configurando ofensa aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. (AgRg no Ag 1286329/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 28/04/2011). ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO -VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ART. 11,VI, DA LEI 8.429/92. 1. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 prevê, expressamente, que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando o agente estiver obrigado a fazêlo. 2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público. (REsp 852.671/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). Diante das

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar