Página 48 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2019

o disposto no artigo 1723, § 1º, do Código Civil, no prazo de 10 dias, sob as penas da legislação. Em continuidade, diante das informações prestadas pela parte autora às fls. 22/24, bem como, frente à declaração de fls. 10 e documentos de fls. 25/26 e 28, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, considerando que nada se verifica às fls. 27, deve a parte autora reapresentar nos autos o documento, no prazo de 10 dias, sob as penas da legislação. No mais, indefiro o pedido para que a parte requerida seja intimada para a apresentação de sua certidão de nascimento atualizada por ocasião da contestação, considerando que o Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento de dia e hora para tentativa de conciliação perante aquele Setor. Com o retorno dos autos, então cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento perante o CEJUSC no seguinte endereço: RUA CAPITÃO CARDOSO DE MELLO Nº 80, 1º ANDAR, IBIÚNASP (EM CIMA DO BANCO DO BRASIL). Cite-se a parte requerida advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANDRE AURELIO DAMASCENO ZAKI (OAB 309275/SP)

Processo 100XXXX-96.2019.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.V.O. - - R.V.O. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado pelas partes (fls. 01/04 dos autos); decreto o DIVÓRCIO dos requerentes, nos termos da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010; em consequência, JULGO, por sentença, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, bem como, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do Advogado indicado nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, de acordo com o previsto no referido convênio para o presente caso. Sem prejuízo, possível, no caso dos autos, a aplicação do artigo 90, parágrafo 3o., do CPC, razão pela qual, diante da regra do referido dispositivo, do Parecer no. 17/2019-J, publicado no DJE de 25/03/2019, páginas 10/13, do disposto na Lei Estadual no. 11.608/2003, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. A contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial (Lei Estadual no. 10.394/70) não pode ser considerada custa processual, pela sua natureza. Sendo assim, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos e expedido o necessário, inclusive o determinado nas Normas de Serviço (vide, inclusive, artigos 1.098 e 1.283 das Normas de Serviço da E. CGJSP), arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP)

Processo 100XXXX-21.2018.8.26.0238 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.P.B. - L.F.B.L. - - L.F.B.L. - Fls. 84: Indefiro o requerimento de intimação da parte requerida para que traga aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda e do falecido L.C.C.L., considerando que não se verifica demonstrado justificativa para o requerimento; quanto à empresa de Verduras, o requerimento fica indeferido, pois não se nota nos autos nenhuma prova de que o “de cujus” L.C.C.L. seria sócio da referida empresa. Fls.85/88 e 96: Indefiro o requerimento para desbloqueio do veículo, considerando que não se nota suficientemente demonstrado nos autos que o veículo seria de propriedade de A.R.C.L.R.S. Fls. 101: Intime-se a peticionária para esclarecer a que se referem os documentos trazidos a estes autos e qual seria seu interesse no feito. Prazo: 10 dias. No mais, frente ao conteúdo da decisão de fls.42/45, e os bloqueios realizados (fls.46/56), lavre-se o auto determinado às fls. 45. Por último, cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Servirá o presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NATALINA MACHADO SCHUBSKY (OAB 384597/SP)

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