Página 1479 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Setembro de 2019

ocorre no decisum tendo a vítima Raimunda demonstrado que o Apelante estava com o celular da vítima no momento em que fora encontrado sendo reconhecido pela mesma. 3- Quanto ao afastamento do crime de roubo, sendo mantido somente o crime de latrocínio, n¿o há que ser considerada a hipótese, eis que mesmo que sejam da mesma família s¿o patrimônio diferentes que foram violados, n¿o havendo que se falar em afastamento do concurso formal; 4- A corrupç¿o de menores é crime formal independendo de ter o menor já sido corrompido, e ainda, ter sido coagido ou n¿o,a1 sendo a regra do art. 244, do ECA bem clara neste sentido, n¿o havendo ainda, que se falar em nulidade ante a presença somente de cópia simples do documento de identidade, sendo esta suficiente para demonstraç¿o da menoridade da vítima. 5- Recurso conhecido e n¿o provido. TJPA- APL 000XXXX-44.2013.8.14.0006 BELÉM-1ª Câmara Criminal Isolada- Data: 29/05/2015.Assim, do contexto probatório acima analisado resta comprovada a denúncia somente em relaç¿o ao Denunciado MATHEUS RIBEIRO DOS REIS .Dessa forma, restou evidenciado que o acusado MATHEUS RIBEIRO DOS REIS , participou do crime ora analisado, onde mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de agentes além de cometer vários roubos, praticou o crime de latrocínio, em desígnios autônomo, ceifando a vida do policial militar Mauro Raiol Conceiç¿o. Acrescente-se, entretanto, que a genérica negativa da prática do delito, pelas Defesas técnicas e pelo réu MATHEUS RIBEIRO DOS REIS , n¿o pode ser acolhida quando se mostra incompatível com a prova dos autos, como no caso ora sob análise. Assim, n¿o há como acolher a pretendida absolviç¿o por negativa de autoria ou por insuficiência de provas, pois as provas amealhadas ao longo da instruç¿o s¿o mais do que suficientes para ensejar a sua condenaç¿o. Neste sentido: APELAÇ¿O CRIMINAL - LATROCÍNIO ¿ NEGATIVA DE AUTORIA ¿ PARTICIPAÇ¿O -COMPROVAÇ¿O - MATERIALIDADE - ABSOLVIÇ¿O ¿ IMPOSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO . -Confirmadas pelo acervo probatório a participaç¿o do Apelante na cena do crime, n¿o há que se falar em negativa de autoria, sobretudo, porque a materialidade é irrefutável e há evidências de que o recorrente em concurso de pessoas, usou seu próprio veículo para a consumaç¿o da prática delitiva, inclusive o conduzindo. Bruno Moraes de França foi condenado pela prática do crime de latrocínio à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclus¿o e 115 (cento e quinze) dias-multa, em regime fechado, detraindo da pena o quantum referente ao tempo da pris¿o provisória havida em 23.3.2011, dosando à pena definitivamente em 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias. TJ-AM ¿ Apelaç¿o /Latrocínio: APL 02148917120118040001 AM 0214891 71.2011.8.04.0001-2ªCâmara Criminal- JULG. 09/12/2013. Publicado dia 09/12/2013. Relator: Djalma Martins da Costa. ANTE O EXPOSTO , e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva e latrocínio, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, em relaç¿o somente ao acusado MATHEUS RIBEIRO DOS REIS, CONDENANDO-O nas penas do art. 157, § 2º, I e II (por ser mais benéfico) e art. 157, § 3º, segunda parte, do CPB e ABSOLVO o acusado PAULO HENRIQUE CARDOSO DERZE das sanç¿es do art. 157, § 2º, I e II e art. 157, 3º, segunda parte, do CPB, o que faço nos termos do art. 386, VII do CPP.

QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO ¿ ART. 157, § 2º, I e II DO CPB.

DOSIMETRIA ¿ ART. 59 DO CPN¿o se vislumbra, em relaç¿o ao denunciado, qualquer excludente de culpabilidade, por ser ele imputável, ter, certamente, consciência da ilicitude do fato e ser-lhe, no caso em tela, exigida conduta diversa, vez que n¿o agiu sob coaç¿o irresistível ou em obediência hierárquica. Culpabilidade acentuada, sendo normal ao tipo O acusado n¿o é portador de maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. N¿o há informaç¿es relevante acerca da conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime est¿o ligados à obtenç¿o de dinheiro de forma fácil. As circunstâncias do crime s¿o normais ao tipo. As consequências s¿o normais ao tipo. Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumaç¿o do delito. Portanto, ante as circunstâncias judiciais, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos de reclus¿o e 10 (dez) dias-multa . AGRAVANTES E ATENUANTES (ART. 68 DO CP ¿ SEGUNDA FASE) Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇ¿O (ART. 68 DO CP ¿ TERCEIRA FASE) Inexistem causas de diminuiç¿o.Aplicam-se as causas de aumento da pena prevista no inciso I ¿ emprego de arma de fogo (mais benéfico) e II ¿ concurso de agentes - do§ 22 do art.1577 doCódigo Penall, pelo que aumento a pena aplicada em 1/3 (um terço), passando a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclus¿o e 13 (treze) dias-multa.DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) Há incidência da continuidade delitiva, pelo que exaspero a pena anteriormente fixada em 1/4, passando a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclus¿o e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva, por inexistirem outras incidências penais .

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