Página 888 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

peculiaridades do caso, será aplicado o regramento do procedimento comum, com base no art. 307, parágrafo único, do CPC. Registro ser necessária a aplicação analógica desse regramento, pois, ao se fazerem incidir os dispositivos concernentes à tutela antecipada antecedente, chegar-se-ia a um ponto sem solução, para o caso específico das medidas antecipatórias préarbitrais, já que, como dito, haveria necessidade de aditamento para o procedimento comum e o Juízo não seria o competente para julgá-lo. Nesse sentido, como mais uma vez ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, “A solução a tudo isso, entende-se, é a aplicação do procedimento das cautelares antecedentes a qualquer tutela de urgência, já que se prosseguiria no rito com a citação do réu e apresenteção de defesa, sem a necessidade de dedução dos pedidos principais” (op. cit grifado no original). 5- Faculto aos réus apresentar defesa no prazo de 05 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 6- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. , LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/ mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 100XXXX-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 106XXXX-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)

Processo 108XXXX-49.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S.a. - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - - Talismã Fundo de Investimento Em Participações - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 1.052/1.058, para suprir a omissão da decisão de fls. 1.042/1.051, especificamente em relação à manifestação de interesse na realização de operação em valor correspondente à participação societária, no tocante ao contrato de mútuo no valor de R$ 40 milhões. Como se observa da comunicação de fls. 637/640, tendo a companhia constatado a necessidade da obtenção de R$ 40 milhões, optou por contrair empréstimos de seus acionistas, observando a proporção das respectivas participações. Nesse sentido, em que pese a contrapartida ao empréstimo seja o “recebimento do valor total com taxa de IPCA + 12% ao ano ou direito à conversão da dívida em ações da Companhia a qualquer momento por decisão do mutuante”, não é evidente que a operação deva ser compreendida como aumento de capital ou mesmo que, considerando as peculiaridades do caso, seria hipótese de aplicação do prazo previsto no art. 171, § 4º, da Lei n. 6.404/76, o que obsta a caracterização da probabilidade do direito. No mais, considerando que eventual diluição da participação do autor ocorreria apenas no futuro, com o efetivo exercício da opção da conversão da dívida em ações, não está caracterizado o perigo de dano. Portanto, não há óbice para que essa questão também seja solucionada pelo juízo natural, que, segundo a opção livre e consciente das partes, é o tribunal arbitral a ser constituído. Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 1.042/1.051. Int. - ADV: ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/ MG), DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)

Processo 108XXXX-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Fábio Martins Nunes - - F. Martins Nunes Soluções Em Tecnologia Exmart - - Lumera Soluções Em Tecnologia - Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Fábio Martins Nunes, F. Martins Nunes Soluções Em Tecnologia - Exmart e Lumera Soluções Em Tecnologia contra Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho, visando “a resolução da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo realizada a fixação de direitos e obrigações relativos ao software desenvolvido em sede de liquidação de sentença (cf. artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil), de forma que as partes retornem ao status quo ante”. Ocorre que este Juízo não pode processar e julgar a demanda, porque a matéria versada nos autos não é relativa ao Livro II da Parte Especial do Código Civil [Sociedades], ou qualquer outra prevista no art. 2º da Resolução nº 763/2016. Trata-se, em verdade, de questão afeta ao direito de autor, já que a Lei nº 9.609/98 inclui os programas de computador à tutela da propriedade intelectual, razão pela qual entendo tratar-se de competência das Varas Cíveis, sendo esse o fundamento do conflito de competência que ora suscito. Para que reste claro, o art. 2º da Resolução nº 763/2016 estabelece que é da competência das Varas Empresariais os conflitos relativos à propriedade industrial e à concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, estando de fora a propriedade intelectual e os direitos de autor, tratados nas Leis nº 9.609/98 e 9.610/98. Esse, aliás, o entendimento deste E. Tribunal: Conflito de competência. Apelação em tema de direito do autor. Ação fundada em alegação de utilização, sem licença do criador, de “software”. Matéria disciplinada pela Lei de Propriedade Intelectual (nº 9.609/98, art. 2o) Incompetência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência das Câmaras de Direito Privado I (da 1a à 10a). Conflito negativo julgado procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. Recurso não conhecido.” (fl. 243). Copio a ementa do segundo acórdão: “CONCORRÊNCIA DESLEAL DIREITOS AUTORAIS UTILIZAÇÃO DE SOFWARE SEM LICENÇA Recurso não conhecido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Alegada competência da Seção de Direito Privado I Matéria inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Julgamento de casos idênticos pela C. 1ª Reservada de Direito Empresarial Não conhecimento, com suscitação de conflito de competência negativa.” (fl. 252). (TJSP; Conflito de competência 004XXXX-47.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017) Direito do autor. Oposição em ação de obrigação de não fazer que reivindica a propriedade de software de computador. Matéria disciplinada na Lei de Propriedade Intelectual de Programas de Computador (Lei nº 9.609/98). Proteção, ademais, que é a mesma conferida às obras literárias (legislação de direitos autorais). Incompetência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência da Seção de Direito Privado I desta Corte. Precedentes das Câmaras especializadas nesse sentido. Existência, ademais, de prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelação tirada na oposição. Julgamento suspenso, suscitado conflito de competência perante a Turma Especial. (TJSP; Agravo de Instrumento 221XXXX-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/09/2017; Data de Registro: 07/09/2017) Assim sendo, dou-me por incompetente para processar o presente feito e determino a remessa dos presentes autos ao Distribuidor. Int. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MARCOS GOMES DA

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