Página 1665 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. Com efeito, os juros remuneratórios, além de possuírem previsão normativa, integram o próprio contrato de caderneta de poupança. Ora, estabelece o parágrafo 3º do art. 12 do Decreto-lei nº 2.284/86, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311/86 que: “A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.” Além disso, Resolução nº 1.236/86 do Banco Central do Brasil da possibilita a capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança. Nesse sentido: “Os juros remuneratórios incidem mensalmente e de forma capitalizada nas contas poupanças, amalgamando-se ao capital, a exemplo do que ocorre com a correção monetária, passando a constituir um novo capital, este que forma a base de cálculo para a incidência, no período aquisitivo subsequente, de novos juros e atualização monetária” (TJSC, Apelação Cível n. AC 448207 SC 2009.044820-7, Rel. José Carlos Carstens Köhler). Desta feita, a parte impugnada possui direito à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária não creditados à época e, sobre essas diferenças devem, agora, incidir os juros remuneratórios legais, a partir do momento em que aquelas se tornaram devidas. Sobre o assunto já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). 1. Consoante entendimento desta C. Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregamse ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios (...)” (AgRg no Ag 1013431/RS, Rel. Min. Raul A. Filho, j. em 18/06/2010). DOS JUROS MORATÓRIOS Pelo que se depreende dos autos, a ação civil pública foi promovida em favor de todos os consumidores que mantinham conta-poupança no banco depositário na época da correção pretendida, tendo a coisa julgada operado efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da legitimidade ativa da parte impugnada, que foi, efetivamente, representada pela associação naquela ação civil pública, não há outra conclusão lógica, senão a de que os juros moratórios se contam da citação no processo de conhecimento, quando, por meio de um dos efeitos materiais da citação válida, o impugnante foi constituído em mora. Além disso, os juros de mora incidirão no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir do dia 11 subsequente, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o percentual a ser adotado deverá ser de 1% ao mês. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Sâo Paulo: “(...) CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator preponderante o “dies a quo” dos juros de mora. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido” (AI n. 009XXXX-31.2011.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. em 31.07.13). Sendo oportuno destacar que sua incidência é devida desde a citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública. Neste sentido REsp 1.370.899 (Tema 685 Recursos Repetitivos): Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para efeitos de correção monetária não comporta modificação, pois este método se mostra abrangente, na medida em que engloba todos os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos. Destaque-se, ainda, que tanto a correção monetária (Lei n. 6.899/81), quanto os juros de mora integram o pedido de forma implícita, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, cabendo, portanto, apreciação de ofício. Estabelecidas estas premissas, verifica-se que o cálculo ofertado pela parte exequente está correto, pois observou os termos iniciais e os parâmetros legais e jurisprudenciais ora mencionados. Todavia, é cediço que a boa-fé se presume e má-fé, necessariamente, deve ser comprovada. Além disso, a oferta de impugnação é direito do executado e sua simples oposição não poderá gerar a imposição das penas da litigância de má-fé, máxime quando os argumentos levantados possuem relevância jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não são devidos os honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS Recursos Repetitivos Tema 408): Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, diante do depósito de fls. 93, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao recolhimento das custas finais sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os fundamentos já expostos. Com o trânsito em julgado, expeça-se de guia de levantamento quanto ao valor depositado em garantia pelo banco executado (fls. 93). Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010,§ 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§ 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)

Processo 100XXXX-42.2018.8.26.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -Credito, Financiamento e Investimento - Requerente: recolher custas a fim de viabilizar a citação do requerido. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Moacir Henrique Santos Pereira Breda - Ao (À) apelado (a): Apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso de apelação. - ADV: TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP), OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP)

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