Página 218 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2019

(Jul/2010) oriundo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, pague o débito atualizado, que a tornará isenta de custas processuais e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa; ou apresente embargos, nos termos do art. 701 do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, ficando advertida que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 04 de julho de 2019.

EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - Artigo 99 da Lei 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Concordata de Esquema Indústria e Comércio de Embalagens LTDA, processo nº 001XXXX-53.2002.8.26.0405, ordem 557/2002. O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr (a). Manoel Barbosa de Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 22/08/2019, foi aberta a falência da empresa Esquema Indústria e Comércio de Embalagens LTDA, como a seguir transcrita: “Vistos. ESQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS impetrouconcordatapreventiva aos 14/03/2002 alegando preencher as condições legais para a obtenção do favor legal. Aduz que sua constituição se deu há mais de 17 anos e possui contrato social arquivado na JUCESP em sessão de 03/12/1984. Informa que tem por objeto a industrialização de caixas de papelão ondulado em geral e atividades correlatas, com ativo superior ao passivo, mas que se encontra em dificuldades financeiras provocadas pela enorme desvalorização do preço da embalagem e, principalmente, pela queda nas vendas do produto frente ao desaquecimento da economia em geral acarretando o declínio acentuado do faturamento da empresa. Propôs pagar o seu passivo quirografário no prazo de dois anos em duas parcelas, nos valores correspondentes a 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos), respectivamente. Juntou documentos (pp. 10/53 e pp.67/199 1º volume; pp. 203/314 2º volume). O Ministério público concordou com o pedido de concordata preventiva (p. 320). Foi deferido o processamento da Condordata Preventiva em 12/06/2002 e declarada suspensas as ações e execuções contra a requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da concordata, ressalvado o disposto no art. 161, § 2º da Lei de Falencias. Foi nomeado para o cargo de comissário-dativo o Dr. Hoanes Koutoudjian e fixado o prazo de 20 dias para habilitação do crédito, a realização de perícia contábil a cargo do Sr. José Amorim Linhares e a expedição de edital nos termos do art. 161, § 1º , inciso I do Decreto-Lei 7.661/45 (pp. 322/325). Publicou-se edital de convocação dos credores como diligência do juízo constando lista nominativa dos credores sujeitos aos efeitos da concordada, quais sejam (p. 341/345): 1) CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - R$ 20.673,90; 2) IBÉRIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA R$ 8.258,83; 3) ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS SA R$ 790.148,45; 4) INDUSTRIA NOVACKI SA R$ 10.812,70; 5) BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA R$ 48.187,07 e 6) UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA R$ 5.294,20. A credora ORSA CELULOSE concordou expressamente com o valor do crédito indicado pelo comissário-dativo (p. 350). O perito apresentou Laudo Pericial Contábil de Análise Econômico/Financeira e concluiu que a concordatária poderia suplantar as dificuldades financeiras posto que possuía ativo cujo valor correspondia a mais de 50% do seu passivo quirografário, conforme cálculo pericial (p. 376). Com o vencimento da primeira parcela do favor legal concedido, a concordatária peticionou noticiando o cumprimento de suas obrigações com as credoras da seguinte forma (pp. 426/428): I. NDÚSTRIAS NOVACKI SA: informa que celebrou Contrato de Promessa de Cessão de Crédito, requerendo prazo adicional de 10 dias para a juntada do documento. II. NOSSA CAIXA SA e UNIBANCO: informa que essas credoras promoveram ações de execução de título extrajudicial de seus créditos em face dos avalistas das operações, conforme pp. 429/436. III. CIBRAPEL SA: informa que todo o seu crédito foi quitado em data anterior ao pedido de moratória judicial e junta os documentos de pp. 432/533 para comprovar o adimplemento. IV. ORSA CELULOSE: informa que seus créditos encontram-se sub judice com ações próprias instruídas nesta comarca de Osasco, visando a anulação dos títulos que deram origem aos créditos alegados e junta documentos dos autos processuais nºs: 217/02; 464/02; 514/02; 331/02; 388/02; 443/02 e 494/02 que tramitaram perante a 6ª Vara Cível de Osasco (pp. 549/565). V. IBÉRIA: informa que seus créditos encontram-se sub judice com ações próprias instruídas nesta comarca de Osasco, visando a anulação dos títulos que deram origem aos créditos alegados e junta documentos dos autos processuais nº 1240/02 (pp. 534/548). A credora ORSA refutou as alegações da concordatária informando que as ações mencionadas encontram-se arquivadas tendo em vista a desistência da requerente manifestada em audiência de 14/10/2002 nos autos do processo nº 494/2002 da 6ª Vara Cível, conforme Termos de Audiência Preliminar cujo teor parcial abaixo se transcreve (p. 577): (...) Em seguida foi proposta conciliação, a qual restou frutífera nos seguintes termos: 1- Todos os protestos sustados serão efetivados, com a revogação das medidas liminares. 2- As cauções serão levantadas. 3- O crédito da ré já foi declarado nos autos da concordata preventiva (processo nº 557/02 5ª Vara Cível local). Assim, a matéria referente ao débito e seu valor será objeto de exame na concordata. 4- Cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado. As partes, neste ato, conjunta e expressamente, renunciam ao direito de recorrer.(...) Homologo, por sentença, o acordo ora celebrado pelas partes, passando a produzir seus jurídicos efeitos. Em consequência declaro extintos os processos (principal e sustações), com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC). Homologo outrossim a renuncia ao direito de recorrer, que passa a produzir seus efeitos. Declaro levantada as cauções. Ficam revogadas as liminares de sustação de protesto. Oficie-se aos cartórios de protesto, para que estes sejam lavrados (...) A concordatária contestou as alegações da credora ORSA alegando que os créditos não correspondem às transações financeiras celebradas entre as partes e que somente celebrou o acordo nos autos do processo 494/02 da 6ª Vara Cível de Osasco para evitar a condenação em honorários advocatícios elevados, uma vez que foi ordenado por aquele Juízo a revogação das decisões liminares que sustaram os protestos dos títulos. Os autos foram encaminhados ao Contador Judicial a fim de averiguar o valor do crédito atualizado e a proporção de cada parcela que deveria ter sido paga pela concordatária aos credores (p. 593). O comissário-dativo requereu a intimação da concordatária para proceder o depósito relativo à primeira parcela e para trazer os balancetes em atraso (p. 598). Em manifestação a concordatária informou haver cumprido suas obrigações para com os credores e pediu a exclusão de INDUSTRIA NOVACKI; CIBRAPEL SA; NOSSA CAIXA SA E UNIBANCO da lista de credores, mantendo-se a empresa ORSA que deverá impugnar o crédito (pp. 599/600). A pedido do comissário-dativo (p. 681) foi determinada a expedição de mandado de constatação para averiguar o efetivo funcionamento da empresa concordatária e o número de funcionários que emprega (p. 683). A empresa CEGAL AUTOFITAS DISTRIBUIDORA LTDA requereu a sua inclusão no quadro geral de credores (pp. 701/720). A empresa INDUSTRIA DE EMBALAGENS SANTA INÊS LTDA requereu a a sua inclusão na lista de credores e informou o valor de seu crédito R$ 8.034,26 (pp. 731/741 e 798/799). A concordatária requereu em 29/05/2006 a desistência de sua concordata preventiva alegando a ausência de petição reclamatória e impugnativa (pp. 801/802). Após diversas diligências foi lavrado Auto de Constatação pela senhora oficiala de justiça que certificou em 25/05/2006 (p. 805): O endereço indicado na Sebastião Ignácio da Silva se localiza em Quitaúna, Osasco, sendo que o número do imóvel é 5 e no local está afixada um placa pequena onde se lê: Esquema Ind. Com. de Embalagens Rua Sebastião Ignácio da Silva, 107 contato Dr. Abrão Besker Fone 19-3881-3335 e Dr. Aron Besker Fone 222-7900 e uma outra placa pequena na porta onde se lê: Férias coletivas retornaremos ao trabalho em 13/03/2006, estando o local fechado com aparência de imóvel residencial sendo informada pelo vizinho que não há qualquer atividade comercial no imóvel. Informo,

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