Página 2454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2019

faz confusões entre os institutos da nulidade e da anulabilidade, além de elaborar descabido pleito, nos autos de execução fiscal, de indenização por supostos danos morais e materiais em detrimento da Fazenda Pública Municipal. Da mesma sorte, inexistem fundamentos jurídicos para o pedido de proibição de que a exequente venha promover a cobrança de eventuais I.P.T.U.’s em atraso, sob pena de se infringir garantias constitucionais. Observo, de mais a mais, que o pedido de reconhecimento da conexão entre a execução fiscal de n.º 050XXXX-28.2013.8.26.0115 e a presente ação não se mostra hábil para acolhimento, pois não são fundadas no mesmo título, “ex vi” do inciso II, do § 2.º, do artigo 55, do Código de Processo Civil. O título ofertado à execução, até manifestação contrária, por via processual adequada, é dotado de exigibilidade, porque não lhe falta o requisito de liquidez e certeza e legitimidade de parte. Os argumentos do executado/excipiente não retiraram do título esses requisitos. Conforme dispõe o artigo , §§ 4º e , e artigo , ambos da Lei n.º 6830/1980, é titulo executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa, cuja impugnação da cobrança há de ser feita via embargos, desde que garantida a execução. Ademais, reza o § 3.º, do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980, que: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar, e serão processadas e julgadas com os embargos”. Entretanto, este não é o caso presente, visto que a matéria trazida como exceção de pré-executividade diz respeito ao mérito, e deverá ser analisada em sede de embargos. Por entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a retificação dos cálculos dos juros da mora. Inadmissibilidade. Não se constatar ilegalidade ou irregularidades nos títulos executivos sob foco. Desacolhimento ao alegado pela agravante. Decisão atacada que se mantém. Recurso improvido, portanto”. (Agravo de Instrumento n.º 210XXXX-75.2019.8.26.0000, 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Encinas Manfré, j. 03 de setembro de 2019). Diante de tais fundamentos, despicienda a apreciação dos demais argumentos expendidos pelas partes, vez que a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Carlos Alberto Tavares, nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Campo Limpo Paulista S.P., devendo prosseguir a execução em todos os seus termos, com as formalidades legais. Por conseguinte, torno sem efeito o quanto decidido no item 4, da decisão prolatada às fls. 80, onde foi determinada a suspensão de eventuais atos de constrição em desfavor do executado. Não existem ônus de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A Quinta Turma tem firmado entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo a execução, descabe a sua condenação em verba honorária”. (STJ REsp 576.119 SP 2003/0146608-1, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, j. 17.06.04, T5 Quinta Turma, publicação DJ 02.08.04, p. 517). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), MARIA HELENA TAVARES BELTRAO (OAB 124072/SP), ANA PAULA TAVARES BELTRAO (OAB 159375/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP)

Processo 150XXXX-53.2018.8.26.0115 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Fernando da Silva Oliveira - Vistos. Intime-se a Fazenda para que, no prazo impreterível de 30 dias, preste as contas devidas, comprovando o repasse dos valores aos cofres municipais e o recolhimento da taxa judiciária referente às custas processuais, se o caso. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TESSARO (OAB 343055/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP), CAROLINA FORTES SIMÕES DETTER (OAB 217123/SP)

Processo 150XXXX-86.2018.8.26.0115 (apensado ao processo 150XXXX-77.2018.8.26.0115) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Tim Celular SA - Vistos. TIM SA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou nos autos às fls. 24/26, pleiteando o apensamento desta à execução fiscal 150XXXX-77.2018.8.26.0115 e, ainda, a substituição da penhora de valores existente pelo Seguro Garantia representado pela Apólice nº 0306920189907750255835000, no valor total de R$ 339.602,30 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e dois reais e trinta centavos) e o imediato desbloqueio junto ao sistema Bacenjud. Noticia que ingressou com uma Ação de Tutela Antecipada em caráter antecedente, distribuída à 2ª Vara Judicial local (nº 100XXXX-35.2019.8.26.0115), na qual objetiva a garantia dos débitos relativos à taxa de licença para funcionamento dos exercícios de 2010 a 2018. Noticia o deferimento parcial da liminar, aceitando o seguro garantia ofertado e determinado que o Município expedição Certidão Positiva com Efeitos Negativos em seu favor. Juntou procuração e documentos (fl. 27/110). Retransmissão de alguns documentos (fl. 123/173). Apólice de Seguro Garantia juntada à fl. 124/135, com início da vigência em 22/11/2018 até 22/11/2023, referente aos processos administrativos nº 4213, 3941, 7251, 3453, 3029, 2911, 5332, 2263, 5346 e 2276, dos exercícios de 2010 a 2018. Intimada, a Fazenda manifestou-se anuindo ao apensamento pretendido, discordando, contudo, quanto à substituição da garantia. DECIDO. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal de Campo Limpo Paulista objetivando recebimento da taxa de licença para funcionamento relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Valor da causa: R$ 63.296,62. Cadastro Municipal nº 49504. O Juízo está garantido pelo bloqueio de valores (fl. 21/22). O artigo 15 do inciso I da Lei nº 6.830/80 assegura ao executado o direito de substituir a penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, como pretende a executada. O pedido formulado não comporta deferimento. Isso porque a verba bloqueada alcança maior liquidez que o seguro garantia propriamente dito, que tem prazo determinado de validade, o que inviabiliza a penhora, eis que impossível fixar-se data final para o processo de execução. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Oferecimento de Seguro Garantia Judicial Apólice com fim de vigência pré-determinado -Impossibilidade de aceitação - Precedentes - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 222XXXX-90.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 18.02.2019) PENHORA -Execução fiscal - Oferta de apólice de seguro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 222XXXX-90.2016.8.26.0000 - São Bernardo do Campo - VOTO Nº 25.703/19 4/4 garantia recusada pela exequente, fundamento de que não observada a ordem legal e de que sua validade é por prazo determinado - Possibilidade, por não se prestar à garantia da execução fiscal, ante o risco de perda da eficácia em razão da longa duração de um processo judicial - Recusa justificada - Execução fiscal que se realiza no interesse da Fazenda, de maneira que poderá ele recusar a oferta caso esta não atenda o objetivo de garantir, de forma plena e segura, o débito cobrado - Precedentes desta Câmara e do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 205XXXX-43.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fortes Muniz, j. 22.11.2017). A substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia só teria fundamento, sentido lógico ou cabimento em situações excepcionais. Não é o caso dos autos. Daí, pois, o indeferimento do pedido formulado à fls. 24/26. No mais, nos termos do artigo 16, I, da Lei Federal n. 6.830/1980, o prazo para interposição de embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da intimação do devedor, depois de formalizada a penhora. Dou por penhorado os valores bloqueados nestes autos e respectivos apensos. Inclua-se minuta para transferência. Fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seus d. patronos, (mediante publicação no Diário da Justiça), com prazo de trinta dias para oposição de embargos. Decorrido o prazo, caso não haja apresentação de embargos, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, apensem-se esta execução aos autos

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