Página 206 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Setembro de 2019

base estudo independente conduzido pela FGV-SP, após 18 meses de auditoria especializada. Destaca que a empresa PIONEIRA, irresignada contra o ato da SEMOB, efetuou novo pleito de correção das tarifas em janeiro de 2019. Afirma que o impetrado determinou a constituição de grupo de trabalho para rever o serviço prestado pela FGV e que custou mais de R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais). Assevera que o referido grupo de trabalho apresentou relatório em agosto de 2019 concluindo pela invalidade tanto da revisão tarifária definitiva como também da provisória levada a efeito por meio da Portaria SEMOB 22/2016 e, ainda, recomendou à SEMOB que notificasse as concessionárias para se pronunciarem sobre o mencionado relatório. Destaca, porém, que antes do fim do prazo de 30 dias para manifestação foram publicadas, em 4/9/2019, as Portarias SEMOB nº 71 e 72/2019, que, respectivamente, anulou a Portaria n.º 57/2018 e alterou o valor da tarifa técnica da Pioneira para R $ 4,3729. Assevera que as referidas portarias lhe acarretaram significativos impactos, seja porque ele e as outras concessionárias não tiveram oportunidade de se manifestar sobre o acolhimento das conclusões do relatório do grupo de trabalho, desrespeitando assim o contraditório e a ampla defesa, seja porque aumentar a tarifa técnica de apenas uma concessionária produz um efeito sobre todas, pois os recursos públicos que se destinam ao pagamento dos valores devidos a essas empresas têm uma única origem orçamentária e devem ser divididos entre todas as concessionárias. Defende que ?o acolhimento das conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho com relação ao Lote nº 02, outorgado à PIONEIRA, implica a extensão de seus efeitos às demais CONCESSIONÁRIAS, já que, como mencionado, a desconsideração dos Estudos para fins de revisão tarifária não pode ser realizada exclusivamente em relação à PIONEIRA, na medida em que os Estudos preveem nova metodologia de cálculo das remunerações devidas às CONCESSIONÁRIAS em virtude da execução da Concessão como um todo, ainda que enderecem individualmente os custos incorridos para operação de cada Lote, já que são diferentes?. Nessa linha de raciocínio, diz que ?se tomadas por adequadas as conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho com relação à PIONEIRA, então, o impacto de tal decisão afetará todas as CONCESSIONÁRIAS, uma vez que, pelo exposto, não é possível anular a Portaria SEMOB nº 57/2018 sem que se anule as Portarias SEMOB nº 56 e 58 a 60/2018; nem revisar a Tarifa Técnica para a prestação do Serviço no Lote nº 02 sem revisar aquelas relativas à prestação do Serviço nos outros Lotes.? Liminarmente, o impetrante postula a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos das portarias SEMOB nº 71 e 72/2019, restituindo-se as tarifas técnicas vigentes, conforme as Portarias SEMOB nº 56 a 60/2018. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado do útil do processo, o impetrante diz que o DF poderá ser prejudicado ?em decorrência dos recursos públicos a serem errônea e indevidamente despendidos.? Refere-se aos ?(i) gastos inúteis para contratação de novo laudo técnico sobre as modificações cabíveis à metodologia de cálculo das Tarifas Técnicas, de modo a atender às determinações das autoridades competentes? e à (ii) remuneração das Concessionárias conforme parâmetros e estimativas reconhecidamente equivocados, que poderão levar ao absoluto prejuízo do DF, como já constatado pelas referidas autoridades. No mérito, pede a concessão da segurança para anulação dos atos coatores, garantindo-se o direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa nos autos do processo administrativo SEMOB nº 00090.-00000329/2019-63, antes que sejam proferidas quaisquer decisões (ID 11075781). Custas recolhidas (ID 11075801). É o relatório. Conforme relatado, trata-se de writ impetrado contra ato imputado ao Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, através das Portarias SEMOB nº 71 e 72/2019, publicadas em 4/9/2019, e que, respectivamente, anulou a Portaria n.º 57/2018 e alterou o valor da tarifa técnica da Viação Pioneira para R$ 4,3729. A teor do art. , LXIX da Constituição Federal, ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. A Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de o magistrado, ao despachar a inicial, suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, senão vejamos. A Lei n. 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal?, prevê no artigo 9º: ?Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.? Acerca dos contratos administrativos, a Lei n. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê no artigo 58 que: ?Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.? As portarias SEMOB nº 71 e 72/2019, apontadas pelo impetrante, possuem o seguinte teor: ?PORTARIA Nº 71, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, resolve: Art. 1º Anular a Portaria n.º 57/2018, de 02 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF n.º 147, de 03 de agosto de 2018, página 26. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 72, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, Considerando o disposto na Cláusula XVII - da Revisão da Tarifa, dos Contratos de Concessão firmados em face da Concorrência n.º 01/2011-ST, o qual estabelece que a tarifa técnica será revisada, a qualquer momento, para estabelecer a equação originária entre os encargos da concessionária e as receitas da concessão; Considerando que as revisões das tarifas técnicas devem se amoldar ao disposto no art. da Lei n. 8987/95, no art. 58, § 1º da Lei n. 8.666/93 e aos termos do Edital e das propostas; Considerando o Relatório SEI-GDF n.º 2/2019 - SEMOB/GAB/AJL, SEI 26244396, que versa sobre os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho da Portaria Conjunta n. 10/2019, que teve como objetivo reavaliar as revisões das tarifas técnicas das Concessionárias do STPC/DF, homologadas entre 2015 e 2018; Considerando que esta Secretaria primou pelo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, abrigados, em especial, nos Artigos , e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Homologar o valor da tarifa técnica do Contrato de Concessão nºs 01/2012-ST - Viação Pioneira LTDA, que passa a ser de R$ 4,3729 (quatro reais, trinta e sete centavos e vinte e nove centésimos de centavos). Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria terão eficácia a partir de 1º de junho de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.? Em sede de mandado de segurança, não é possível acolher a assertiva da parte no sentido de que o aumento da tarifa técnica relativamente à concessionária a Viação Pioneira LTDA ocasionaria danos patrimoniais sobre as demais. Essa argumentação está embasada no fato de ?os recursos públicos que se destinam ao pagamento dos valores devidos a essas empresas têm uma única origem orçamentária e devem ser divididos entre todas as concessionárias.? Ocorre que a constatação do alegado prejuízo financeiro causado à impetrante em decorrência da publicação das Portarias SEMOB nº 71 e 72/2019 demandaria dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, que supõe a existência de prova pré-constituída a embasar o direito líquido e certo supostamente violado. A propósito do tema, Cassio Scarpinella entende por direito líquido e certo ?aquela situação em que o ato considerado ilegal ou abusivo pode ser demonstrado unicamente por meio de provas documentais, de plano, sem a possibilidade de outros meios de provas, via de regra?[1]. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO TRANSPORTE. EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Para que sejam atendidos os pressupostos do mandado de segurança, revela-se imprescindível que os fatos alegados sejam comprovados juntamente com a exordial, ou seja, a prova pré- constituída é justamente a liquidez e certeza que justifica a utilização do mandamus como via adequada de defesa do direito arguido. 2. As alegações do impetrante de que a Portaria nº 124/2018 criou exigências sem suporte legal para concessão do benefício e de que não são aplicadas a todos servidores, mas tão somente àqueles em exercício na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, demandam uma análise acurada e minuciosa dos documentos trazidos à baila no presente writ, visto que não comprovam de plano o direito líquido e certo pretendido. 3. Segurança

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